Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Alameda Araguaia, 731PAC SUPPART, AL ARAGUAIA, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000
REQUERIDO: JOSAFA JOSE DOS SANTOS Nome: JOSAFA JOSE DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de PICOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806643-90.2025.8.18.0032 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo] Vistos etc.
Trata-se de requerimento de apreensão de veículo formulado por BANCO RCI BRASIL S/A, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 062.307.848/0001-15, em desfavor de JOSAFA JOSE DOS SANTOS, portador do CPF 308.678.328-19, baseada na Ação de Busca e Apreensão em trâmite perante a UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X – Ipiranga - TJSP, sob o nº 4000979-87.2025.8.26.0010, consubstanciada no contrato cédula nº 20039218946, visando, em síntese, a apreensão do seguinte veículo: “Marca/Modelo: NISSAN VERSA SV 1.6 F.START Chassi: 94DBCAN17LB213883 RENAVAN: 001224458947 Ano de fabricação: 2020 Placa: GJA3F64.” Anexou documentos, dentre os quais a petição inicial (id. 81951420) da ação de busca e apreensão em trâmite na Comarca de Ipiranga-SP, bem como a decisão liminar pelo deferimento (id. 81951422) Custas de ingresso recolhidas, conforme certidão de id. 82252822. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pedido liminar de busca e apreensão. Conforme alteração no § 12 do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, incluída pela Lei nº 13.043 de 2014, o autor da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária tem direito a requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo a sua apreensão. In verbis: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." [...] § 12 A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". Assim, restaram preenchidos os requisitos para o deferimento da ordem de busca e apreensão, na medida em que o credor comprovou ter ajuizado demanda em outra comarca, com a juntada da respectiva petição inicial da ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de apreensão, pelo que DETERMINO O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo: NISSAN VERSA SV 1.6 F.START, chassi nº 94DBCAN17LB213883, RENAVAN 001224458947, ano de fabricação 2020, placa GJA3F64, no endereço: RUA MARCOS PARENTE, 9, SÃO SEBASTIÃO - PICOS/PI, CEP 64600-000. Realizada a apreensão, comunique-se ao juízo do processo de origem (processo nº 4000979-87.2025.8.26.0010), com a máxima urgência, para os fins legais. DETERMINO que a presente decisão sirva como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO para o bem nela indicado a ser cumprido por Oficial de Justiça, podendo este requerer, caso necessário ao seu cumprimento, e sem necessidade de nova determinação deste juízo, o auxílio de força policial, o que fica desde já autorizado, servindo a presente decisão como requisitório. Fica AUTORIZADO, ainda, nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, o arrombamento, reforço policial e cumprimento nos finais de semana e após o horário normal de expediente. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090208500861900000076377879 1533219_09_EMISSÃO DA INICIAL Documentos 25090208500920400000076378334 1533219_20_LIMINAR DEFERIDA Documentos 25090208500988200000076378336 PROCURAÇÃO RCI Documentos 25090208501063100000076378338 SUBSTABELECIMENTO NPAA - 2025 Documentos 25090208501126200000076378340 SUBSTABELECIMENTO RCI Documentos 25090208501190700000076378341 Certidão Certidão 25090507331673400000076592698 Intimação Intimação 25090507340290000000076592700 Petição (outras) Petição (outras) 25090515045411800000076639332 1533219 - PI - GUIA E COMPROVANTE Outros Documentos 25090515045418200000076639449 1533219 - PI - COMPROVANTE E GUIA Outros Documentos 25090515045421300000076639450 Guia 8DF 2D6 1854213 Certidão de Custas 25090522225146900000076653026 Guia FD1 F4C 1854215 Certidão de Custas 25090522225569000000076653058 Sistema Sistema 25091611392708900000077136111 PICOS-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos