Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000126-71.2003.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES ARAÚJO, ajuizada em 02/04/2003. Determinada a citação, esta foi efetivada em 14/04/2003 (ID 5613094, pág. 25). Em 23/04/2003, procedeu-se à penhora de bem pertencente ao executado, consistente em imóvel rural denominado “Rio dos Matos”, situado no município de Piripiri/PI, com área de 11,30 ha, contendo como benfeitoria a perfuração de um poço tubular equipado, além de terra nua e cobertura vegetal (ID 5613094, pág. 29). Em 08/07/2010, foi lavrado auto de avaliação, atribuindo ao referido bem o valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) (ID 5613094, pág. 43). Determinou-se, em 17/06/2011, a intimação do executado acerca da avaliação, não tendo este sido localizado (ID 5613094, pág. 55). O exequente requereu a suspensão do feito em 24/05/2012 (ID 5613094, pág. 77), pleito que foi concedido em 17/09/2013 (ID 5613094, pág. 109). Em 08/09/2014, o exequente renovou o pedido de suspensão (ID 5613094, pág. 116), deferido em 21/06/2017 (ID 5613094, pág. 125). Posteriormente, em 04/08/2020, o exequente requereu a reavaliação do bem penhorado (ID 11147800). O pedido foi indeferido, determinando-se que o credor se manifestasse quanto ao interesse na adjudicação ou alienação do imóvel (ID 13317543). Na sequência, a exequente requereu a realização de nova avaliação do bem (ID 13408432), pleito que foi deferido (ID 16505601). Em seguida, formulou pedido de designação de leiloeiro e de juntada da certidão de inteiro teor do imóvel penhorado, reiterando a necessidade de efetivação da avaliação (ID 34973717). Consta ainda que o bem não foi localizado em duas oportunidades quando do cumprimento do mandado de avaliação (IDs 42681855 e 60386202). Diante disso, foi determinada a intimação pessoal do executado, em endereço indicado, a fim de informar ao Oficial de Justiça a localização do imóvel “Rio dos Matos”, dado em garantia hipotecária do débito exequendo, o qual não foi encontrado (ID 75378276). Por fim, o exequente requereu novo prazo para indicar o endereço do devedor (ID 75378276). É relatório. Analisando os autos, verifica-se que a presente execução tramita há mais de duas décadas sem a satisfação do crédito. Após a penhora de imóvel rural em 2003, o feito permaneceu paralisado por longos períodos, notadamente após o pedido de suspensão formulado pelo exequente em 24/05/2012 (ID 5613094, pág. 77), somente havendo movimentação mais concreta em 04/08/2020 (ID 11147800). Esse lapso de inércia superior a cinco anos, aliado à ausência de atos efetivos de expropriação, indica a possível configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, e da tese firmada pelo STJ no Tema 995. Entretanto, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), impõe-se oportunizar à parte exequente a prévia manifestação. Dessa forma, considerando a possível configuração de prescrição intercorrente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre essa hipótese. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri