Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE DE ALMEIDA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: MARCIO VENICIUS SILVA MELO
EMBARGADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO GAZZI, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, BRUNO DIAS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUICÍDIO OCORRIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 610 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por beneficiários de seguro prestamista contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização securitária decorrente de suicídio ocorrido menos de dois meses após a contratação. Os embargantes alegam omissão quanto (i) à necessidade de modulação dos efeitos da Súmula 610 do STJ, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, e (ii) à inaplicabilidade do art. 798 do CC/02 e da súmula em questão ao seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de necessidade de modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial consolidada pela Súmula 610 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distinção entre seguro de vida e seguro prestamista, para fins de aplicação do art. 798 do CC/02. III. RAZÕES DE DECIDIR O vício de nulidade arguido pela seguradora por suposta irregularidade de intimação não subsiste, pois a apresentação tempestiva de contrarrazões supre qualquer prejuízo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. O acórdão embargado fundamenta-se expressamente no art. 798 do CC/02, vigente desde 2003, que prevê critério objetivo temporal para exclusão da cobertura em casos de suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato, o que afasta a alegada necessidade de modulação de efeitos da Súmula 610/STJ. A Súmula 610 do STJ não alterou jurisprudência dominante, mas apenas consolidou interpretação já prevista no Código Civil de 2002, razão pela qual não há falar em prospective overruling. O acórdão enfrentou a natureza jurídica do seguro prestamista, enquadrando-o como espécie de seguro de vida, individual ou coletivo, aplicando-lhe o disposto no art. 798 do CC/02 e na Súmula 610/STJ. As alegações dos embargantes configuram mero inconformismo com o resultado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida. Consigna-se, para fins de prequestionamento, a incidência do art. 1.025 do CPC, que reconhece o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O art. 798 do CC/02 institui critério objetivo de exclusão de cobertura securitária por suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, sendo desnecessária a análise da premeditação. A Súmula 610 do STJ apenas consolidou interpretação já vigente desde o CC/02, não configurando alteração jurisprudencial apta a ensejar modulação de efeitos nos termos do art. 927, §3º, do CPC. O seguro prestamista se enquadra como modalidade de seguro de vida, atraindo a incidência das regras gerais, inclusive do art. 798 do CC/02 e da Súmula 610 do STJ. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 797, parágrafo único, e 798; CPC/2015, arts. 927, §3º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 610; STJ, Súmula nº 61; STF, Súmula nº 105; STJ, REsp nº 1.721.716-PR. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0026686-68.2013.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: JOSE DE ALMEIDA GONCALVES Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687-A
EMBARGADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a)
EMBARGADO: BRUNO DIAS DE OLIVEIRA - SP469211, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - PI10205-S, RICARDO GAZZI - SP135319-A Advogados do(a)
EMBARGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - PI10205-S RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 20187599) opostos por JOSÉ DE ALMEIDA GONCALVES e ROSA MARIA SILVA FREITAS contra o Acórdão (ID 19703586) proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelos ora embargantes. A demanda originária constitui-se em AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelos embargantes em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. O pedido inicial visava ao recebimento de indenização securitária decorrente do falecimento, por suicídio, do filho dos autores, ocorrido em 03/09/2012, menos de dois meses após a contratação de consórcios com seguro prestamista atrelado em 13/07/2012. A r. Sentença de primeiro grau (ID 6175357) julgou improcedentes os pedidos de indenização, com base na aplicação do art. 798 do Código Civil de 2002 e da Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelecem a não cobertura do suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida. Contudo, a sentença condenou as rés à devolução do montante da reserva técnica já formada, nos termos do parágrafo único do art. 797 do Código Civil. Irresignados, os autores interpuseram Recurso de Apelação (ID 6175358), reiterando seus argumentos e pugnando pela reforma integral da sentença. Defenderam, em síntese: A inaplicabilidade do art. 798 do Código Civil e da Súmula 610 do STJ, por se tratar de seguro prestamista, e não de seguro de vida comum. A necessidade de modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial que resultou na Súmula 610 do STJ, por força do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o entendimento consolidado à época da contratação do seguro e do falecimento do segurado (2012) era diverso (Súmulas 61 do STJ e 105 do Supremo Tribunal Federal - STF). A ausência de provas de premeditação do suicídio por parte da seguradora, ônus que lhes caberia à luz da jurisprudência anterior. O Acórdão desta 1ª Câmara Especializada Cível (ID 19703586), ao analisar a Apelação, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização securitária. A decisão colegiada fundamentou-se na aplicação do art. 798 do Código Civil de 2002 e da Súmula 610 do STJ, estendendo seu alcance aos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos, concluindo que o suicídio ocorrido dentro do prazo de carência legal não gera direito à indenização, ressalvada a devolução da reserva técnica. Por fim, majorou a condenação em honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Os embargantes, em suas razões (ID 20187599), alegam que o Acórdão restou omisso quanto a dois pontos centrais: A não observância e fundamentação sobre a modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência (art. 927, § 3º do CPC), especialmente considerando que o sinistro e o ajuizamento da ação são anteriores à edição da Súmula 610 do STJ e à mudança de entendimento jurisprudencial do STJ. Cita o REsp nº 1.721.716-PR como precedente que modular efeitos em caso similar. A inaplicabilidade da Súmula 610 do STJ no presente caso, ante a distinção que fazem entre seguro de vida e seguro prestamista, matéria que, segundo eles, não teria sido devidamente enfrentada pelo Acórdão. Requerem, assim, o recebimento e provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento, a fim de que as alegadas omissões sejam sanadas. A Bradesco Vida e Previdência S.A. apresentou contrarrazões aos embargos (ID 23501220), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. Alegou que os embargos denotam mero inconformismo e que o Acórdão foi claro ao tratar do contrato de seguro prestamista como seguro de vida para fins de aplicação do art. 798 do CC/02 e da Súmula 610 do STJ. A Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. também apresentou contrarrazões (ID 26100069). Em preliminar, arguiu nulidade da intimação do despacho de ID 23323224, por ter sido lida por advogado que não a representava. No mérito, reiterou os argumentos da Bradesco, defendendo o desprovimento dos embargos por se tratar de mero inconformismo e por ter o Acórdão abordado suficientemente as matérias. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. De início, antes de adentrar ao mérito das alegadas omissões, cumpre analisar a preliminar de nulidade da intimação suscitada pela Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. em suas contrarrazões (ID 26100069). A embargada alega que a intimação do despacho de ID 23323224 foi lida por procurador que não a representava. Contudo, em que pese a alegação de possível irregularidade na comunicação do ato processual, verifica-se que a própria Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração tempestivamente (ID 26100069). A apresentação da defesa, com o devido enfrentamento do mérito, demonstra a ausência de prejuízo ao direito da parte, sanando-se, por conseguinte, qualquer eventual vício na intimação por meio do comparecimento espontâneo e da prática do ato para o qual a intimação se destinava. Conforme o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o ato atingiu sua finalidade essencial. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da intimação, uma vez que o vício, se existente, foi sanado pela apresentação da peça de defesa (contrarrazões de ID 26100069). No mérito, os embargantes apontam omissão no Acórdão desta Câmara quanto a dois pontos principais: a modulação dos efeitos do art. 927, §3º do CPC em face da alteração jurisprudencial, e a alegada distinção entre seguro de vida e seguro prestamista para a aplicação do art. 798 do Código Civil e da Súmula 610 do STJ. Passo, pois, à análise das alegadas omissões. 1. Da alegada omissão quanto à modulação dos efeitos do Art. 927, §3º do CPC e a segurança jurídica Os embargantes sustentam que o Acórdão deixou de analisar a necessidade de modulação dos efeitos da aplicação da Súmula 610 do STJ, nos termos do Art. 927, §3º do CPC, argumentando que a mudança de entendimento jurisprudencial do STJ (consolidação da Súmula 610 em 2018) ocorreu após o sinistro (2012) e o ajuizamento da ação (2013), quando prevalecia a interpretação das Súmulas 61 do STJ e 105 do STF. Citaram, inclusive, o REsp nº 1.721.716-PR como precedente relevante para a aplicação da prospective overruling. Ocorre que o Acórdão desta Câmara (ID 19703586), ao analisar a Apelação, expressamente se manifestou sobre a aplicabilidade do art. 798 do Código Civil de 2002, que determina que o suicídio é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência do contrato, e da Súmula 610 do STJ. É fundamental registrar que o Código Civil de 2002 entrou em vigor em janeiro de 2003, ou seja, muito antes da ocorrência do sinistro em 2012. O art. 798 do CC/02 já trazia um critério objetivo temporal para a hipótese de suicídio no seguro de vida, superando o critério subjetivo da premeditação que pautava as Súmulas 61 do STJ e 105 do STF (estas últimas editadas sob a égide do Código Civil de 1916). A Súmula 610 do STJ, editada em 2018, apenas sedimentou e pacificou uma interpretação que já estava conforme o dispositivo legal vigente desde 2003. A função de uma súmula, muitas vezes, é justamente uniformizar a jurisprudência sobre um tema, formalizando um entendimento já consolidado. Portanto, não se trata de uma "alteração de jurisprudência dominante" no sentido que justificaria a modulação de efeitos, nos moldes do Art. 927, §3º do CPC. O caso do REsp nº 1.721.716-PR, invocado pelos embargantes, de fato tratou da modulação de efeitos em uma situação de alteração de entendimento do STJ sobre a matéria de seguro de vida e suicídio. No entanto, a ratio decidendi daquele julgado se deu em um contexto em que a própria jurisprudência do STJ, mesmo após a vigência do CC/2002, havia mantido inicialmente a aplicação das Súmulas 61/STJ e 105/STF por um período, antes de uma "traumática alteração" em 2015 para o critério objetivo do art. 798 do CC/02. No presente caso, o Acórdão embargado alinha-se diretamente ao critério objetivo do art. 798 do CC/02, em vigor desde 2003, e que o próprio Acórdão cita como superador das súmulas anteriores. Assim, a interpretação adotada pelo Acórdão já estava amparada na legislação vigente à época do sinistro e o entendimento jurisprudencial do STJ em 2018 (Súmula 610) veio apenas para consolidar essa visão, e não para alterar uma interpretação "dominante" que gozava de confiança legítima após a entrada em vigor do CC/02. Dessa forma, a argumentação dos embargantes configura, na verdade, um mero inconformismo com a interpretação jurídica conferida ao caso, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não é a finalidade dos Embargos de Declaração. O Acórdão, ao aplicar o art. 798 do CC/02 e a Súmula 610 do STJ, implicitamente rejeitou a tese da modulação de efeitos para o caso concreto, por entender que o entendimento aplicado já era o legalmente previsto. 2. Da alegada omissão quanto à distinção entre seguro de vida e seguro prestamista Os embargantes alegam que o Acórdão deixou de abordar a peculiaridade do seguro prestamista, distinguindo-o do seguro de vida comum e, por consequência, afastando a aplicação do art. 798 do Código Civil e da Súmula 610 do STJ. Contudo, ao contrário do alegado, o Acórdão embargado expressamente enfrentou essa questão e classificou o seguro prestamista dentro do gênero seguro de vida. Em seu voto, o Acórdão afirma: "O col. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 anos de vigência da avença, tendo, inclusive editado a Súmula de nº 610, que versa que “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.” (grifo nosso) A menção a "contratos de seguro de vida individuais ou coletivos" é precisamente a resposta à alegação de distinção. O seguro prestamista, por sua natureza, é uma modalidade de seguro que garante o pagamento de uma dívida do segurado em caso de morte (ou outros eventos, conforme cobertura), configurando-se como um seguro de pessoas e, mais especificamente, como um seguro de vida em grupo ou individual com cobertura vinculada. Para os fins da regra do art. 798 do CC/02 e da Súmula 610 do STJ, ele é considerado uma espécie do gênero "seguro de vida". A jurisprudência do STJ, inclusive em acórdãos mais recentes, tem confirmado essa visão. O fato de o seguro estar atrelado a um consórcio ou financiamento não altera sua natureza de seguro de vida para os fins da cláusula de carência por suicídio prevista no Código Civil. Desse modo, a decisão desta Câmara considerou o seguro prestamista abrangido pelas normas gerais dos seguros de vida para o fim específico do art. 798 do CC/02, o que demonstra que a matéria foi analisada e decidida, ainda que em sentido contrário à pretensão dos embargantes. Nesse diapasão, a alegação de omissão também se configura como uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, utilizando os Embargos de Declaração como via recursal inadequada para reexame do que já foi objeto de deliberação e fundamentação expressa, em claro mero inconformismo com o resultado desfavorável. 3. Do prequestionamento Embora os embargos sejam rejeitados no mérito, consigna-se que a interposição dos presentes aclaratórios, com o objetivo de prequestionamento, é suficiente para a satisfação do requisito, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o "prequestionamento ficto". CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, as alegadas omissões não se verificam, revelando-se os presentes Embargos de Declaração como uma tentativa dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão e obter um novo julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. O Acórdão desta Câmara analisou e fundamentou suficientemente as questões pertinentes, adotando o entendimento jurídico que considerou aplicável ao caso, em consonância com o ordenamento jurídico vigente. DISPOSITIVO Com essas considerações, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. É o voto. Teresina, 20/10/2025
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0026686-68.2013.8.18.0140