Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EZEQUIAS ROCHA DOS SANTOS
REQUERIDO: EVANILDO PEREIRA GUIMARAES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801833-32.2020.8.18.0102 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizado por EZEQUIAS ROCHA DOS SANTOS, em face de EVANILDO PEREIRA GUIMARÃES. Afirmou o requerente, em síntese, ter vendido, em 2013, uma motocicleta ao réu, que se comprometeu a transferir o veículo no DETRAN. Em 2020, o autor descobriu restrições em seu nome devido a débitos de IPVA e licenciamento não pagos, que acabou quitando. Alega que o réu se recusou a pagar os valores e, por isso, solicita judicialmente a tutela de urgência para retirar o veículo da posse do réu. Não concedida a Antecipação de Tutela (id. 26703793). Devidamente citado para contestar, o réu quedou-se silente, incorrendo em revelia (id. 27600610). Decretada a revelia (id. 58379732). Manifestação da parte autora (id. 66168782). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 26703793, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, inexistindo requerimentos fundamentados das partes acerca da necessidade de persecução probatória por meios distintos e versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos já colacionados permitem, desde logo, plena cognição da causa. Ato contínuo, cumpre observar que a via eleita pelo autor mostra-se inadequada. A ação de busca e apreensão, na forma do Decreto-Lei nº 911/69, é instrumento exclusivo para o credor fiduciário exercer seu direito de propriedade sobre bem móvel alienado fiduciariamente em garantia, pressupondo relação contratual de alienação fiduciária e, geralmente, a atuação de instituições financeiras ou equiparadas, submetidas a controle específico do sistema financeiro. No caso dos autos, não há demonstração de que o autor seja credor fiduciário, tampouco de que a relação contratual tenha sido formalizada com cláusula de alienação fiduciária conforme exigido pela norma supracitada. A demanda tem origem em relação particular de compra e venda, e não se encontra amparada nos pressupostos legais que autorizam o manejo da ação de busca e apreensão nos moldes do referido decreto. Nesse sentido, tem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE PARTICULARES - PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. É vedada a utilização da ação de busca e apreensão, tal qual disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, ao particular que não possui a condição de credor fiduciário, tampouco de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. (TJ-MG - AC: 10000160709986002 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 06/09/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2017) Veículo. Compra e venda. Busca e apreensão. Caso concreto. Inadequação da via eleita. Interesse processual. Ausência. Extinção sem resolução de mérito. Sentença mantida. Ausente interesse processual para a ação de busca e apreensão de veículo objeto de compra e venda entre pessoas físicas, sem prova da existência de cláusula de reserva de domínio, deve ser indeferida a petição inicial de ação de busca e apreensão, pela inadequação da via eleita. (TJ-RO - AC: 70019349320168220010 RO 7001934-93.2016.822.0010, Data de Julgamento: 23/09/2019) Logo, a ausência de interesse processual, consubstanciada na inadequação da via eleita, impõe o reconhecimento da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da total inadequação da via eleita para a pretensão postulada pelo autor, com fundamento nos arts. 17, 330, III, e 485, inciso VI, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais com suspensão da exigibilidade em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente