Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARIANA DA PAZ
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800420-67.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO proposta por MARIA MARIANA DA PAZ em desfavor do BANCO PAN S.A, devidamente qualificados. Este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora junte aos autos documentação atualizada que comprovasse a residência daquela. Intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista os poderes específicos contidos na procuração transmitida ao causídico da parte autora, o qual afirmou na exordial que esta é pobre na forma da lei, afirmação esta que goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial,para que fosse comprovado sua residência atual, tal determinação é imprescindível para que seja fixada a competência do Juízo. Ocorre que quedou-se silente, não promovendo a emenda determinada por este juízo. Importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, NCPC (correspondente ao art. 284, parágrafo único do CPC/73), o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas,suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários, diante da não triangularização da relação processual. Publique-se Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina