Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE BARROS DE MOURA
REU: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES, TEREZA ROCHA DE ABRANTES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016531-45.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA GORETE BARROS DE MOURA, alegando a existência de vícios na sentença proferida em ID 81150954. Alega o embargante que a decisão impugnada é omissa quanto à análise de diversos pontos essenciais, especificamente quanto à valoração da prova. Por fim, requer que o juízo se manifeste expressamente sobre os pontos indicados, com eventual concessão de efeitos modificativos à sentença. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos manejados não se enquadram nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, tratando-se de nítido inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta também que todos os pontos relevantes foram enfrentados de maneira adequada, e que a decisão está devidamente fundamentada com base em prova técnica e na legislação municipal aplicável. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos e, ainda, a condenação da parte embargante por caráter protelatório. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso dos autos, vê-se que a sentença impugnada não incorre em nenhuma das deficiências elencadas pelo dispositivo legal mencionado. A pretensão da embargante cinge-se à rediscussão do mérito da controvérsia, não tendo sido apontado, de forma objetiva e fundamentada, qualquer vício real de omissão, obscuridade ou contradição. O caso discutido refere-se a ação demolitória cumulada com pedido de danos morais, proposta pela autora em razão de suposta construção irregular realizada pelos réus em imóvel lindeiro, a qual teria eliminado o recuo lateral obrigatório, prejudicando ventilação e iluminação, e causado prejuízos morais. A controvérsia gira em torno da legalidade da construção, da necessidade de alvará, da extensão da obra, e da existência de suposta afronta ao direito de vizinhança. O ato embargado foi no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a regularidade da construção com base em laudo técnico elaborado por engenheiro habilitado e nas normas da Lei Complementar Municipal nº 3.608/2007, que isenta de alvará determinados tipos de edificação e permite abrigo de veículos no recuo lateral de até 6 metros. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição de embargos de declaração. A sentença analisou, de forma coerente e fundamentada, as provas constantes dos autos e aplicou corretamente a legislação pertinente. As alegações trazidas pela embargante já haviam sido ventiladas nos autos e foram enfrentadas, à luz do art. 489, §1º, do CPC. Ressalte-se que não há omissão quando a tese invocada pode ser inferida da motivação do julgado, como ocorre no caso. No tocante à alegação de ausência de manifestação sobre o processo judicial n.º 0030663-10.2009.8.18.0140, observa-se que não se trata de ponto decisivo para o deslinde da controvérsia, posto que não presente identidade de elementos entre as duas ações. Tampouco possui efeito vinculante ou automático sobre este juízo. Assim, a ausência de sua menção direta não compromete a validade da sentença, e a análise global do conjunto probatório foi suficiente para formar o convencimento do julgador. O que se vê, portanto, é a tentativa da parte autora de utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa e reverter o resultado da sentença, o que se mostra incabível nesta via. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção.” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). E ainda: “A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). É importante destacar que a sentença embargada possui como eixo central de fundamentação a legislação municipal urbanística, notadamente a Lei Complementar nº 3.608/2007 do Município de Teresina, a qual foi devidamente interpretada e aplicada ao caso concreto. A decisão se sustentou, sobretudo, nos arts. 27, IV, e 227 da referida norma, que preveem, respectivamente, a dispensa de alvará para determinadas obras de pequeno porte e a possibilidade de edificação de abrigo de veículos no recuo lateral com até seis metros. Com base nesse regramento local e na prova técnica produzida, se concluiu pela regularidade da construção realizada pelos réus, afastando qualquer infração urbanística ou violação aos direitos de vizinhança. Assim, a alegação de omissão quanto à análise da legalidade da obra se mostra manifestamente infundada, pois o julgamento foi construído, justamente, a partir da interpretação sistemática da legislação municipal vigente. Assim, conclui-se pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, e, por consequência, pela ausência de vício a ser sanado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA GORETE BARROS DE MOURA, por serem tempestivos, mas REJEITO-OS, à ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, permanecendo a sentença proferida tal como está lançada. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina