Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO SILVA SOUSA
APELADO: RIVALDO JOSE ALVES, FRANCISCO HELIO FONTINELE COSTA, ILKA MEDEIROS CAMARCO COSTA, EMANUEL DE ARAUJO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0836666-93.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURIDICO com ESCRITURA E REGISTRO IMOBILIÁRIO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, movida pelo Recorrente. Inicialmente, determinou-se a intimação do Apelante (ANTÔNIO SILVA SOUSA) para que pudesse comprovar a insuficiência de recursos (id n. 26514013), face ao pleito de concessão de gratuidade judiciária, tendo a parte Recorrente apresentado manifestação em id n. 27544175. Com efeito, consideradas as alegações e documentação acostada aos autos pelo Apelante em id n. 27544175, sobremodo a teor do extrato e declaração de imposto de renda, pelo qual faço observar investimentos em ativos de renda fixa e previdência privada, dentre outros, certifico a saúde financeira e capacidade econômica do Recorrente, de modo que resta afastada sua declarada insuficiência de recursos e incapacidade de arcar com as custas processuais. Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo Apelante, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Em consequência, determino a intimação do Recorrente para juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preconiza o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Após o que, voltem-me os autos conclusos. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator