Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LIMA DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800043-91.2018.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu no intuito de corrigir defeito(s) apontado(s) na sentença proferida por este juízo (omissão consistente na ausência de menção sobre os danos morais no dispositivo da Sentença). A parte autora, ora embargada, foi intimada para que se pronunciasse sobre o recurso. Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. Fundamentação O Código de Processo Civil faculta ao magistrado, mesmo que já publicada a sentença, corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Trata-se de providência a ser praticada a qualquer tempo (STJ, T3, REsp 1400776-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.05.2016) e que se aplica a qualquer ato jurisdicional. A omissão se materializa quando a decisão deixa de se pronunciar sobre: a) um pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); c) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte (Didier). Pelo que se verifica nos autos, a sentença proferida contém clara omissão em seu dispositivo, pois deixou de abordar expressamente a conclusão da decisão a respeito dos danos morais. A fundamentação tratou especificamente da matéria, concluindo pela sua não configuração, mas o dispositivo silenciou sobre tal aspecto, criando incongruência interna no julgado que deve ser sanada. Nesse sentido, os embargos de declaração merecem acolhimento para suprir a omissão verificada no dispositivo da sentença, devendo este ser completado com a expressa improcedência do pedido de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença embargada. Esta é a solução que se impõe para garantir a completude e harmonia interna do julgado, permitindo o regular trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo da clareza quanto ao destino de todos os pedidos formulados na inicial, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Contudo, o embargante também busca rediscutir o mérito através de embargos de declaração, na tentativa de reformar a sentença. Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para integrar a sentença impugnada e sanar-lhe a omissão, nos termos acima expostos, e, em consequência, julgar improcedente o pedido relativo ao dano moral, mantenho, no mais, inalterada a sentença embargada. Intimem-se as partes eletronicamente. Em seguida, remetam-se os autos à segunda instância para julgamento do recurso de apelação interposto. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca