Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZA BARROSO DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, LUIZA BARROSO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802678-10.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUIZA BARROSO DE SOUSA e BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais (proc. nº 0802678-10.2022.8.18.0065). Na sentença recorrida (ID 22442642), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento do contrato discutido nos autos, e condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 1ª Apelação – LUIZA BARROSO DE SOUSA (ID 22442643): Nas suas razões recursais, a autora afirma que a conduta da apelada extrapolou o mero dissabor, pois houve uma privação indevida da sua verba de natureza alimentar, motivo pelo qual pleiteia a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas contrarrazões (ID 22442649), a instituição financeira alega, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a falta do interesse de agir da autora. No mérito, defende a ausência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais. Requer, assim, o desprovimento do recurso. 2ª Apelação – BANCO DO BRASIL S/A (ID 22442644): Nas suas razões recursais, o banco alega, preliminarmente, que há fundado receio de atuação temerária do patrono da parte apelada, razão pela qual requer a sua intimação pessoal para responder perante o juízo se tem ciência da presente demanda e se conhece o advogado que a representa. No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, e a ausência de danos morais e materiais. Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Não sendo o caso, requer que a restituição seja realizada na forma simples e que a indenização seja reduzida. Nas contrarrazões (ID 22442650), a autora sustenta a irregularidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual, nem o comprovante de transferência do crédito. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. II. PRELIMINARES II.1 Do Benefício Da Justiça Gratuita A instituição financeira requereu, preliminarmente, a revogação do benefício de justiça gratuita concedido à autora, alegando que a parte não juntou nenhum documento que comprove a sua condição de hipossuficiência de recursos, além de ter contratado advogado particular. Primeiramente, destaque-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Importa ressaltar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o referido instituto busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional. No presente caso, a autora é idosa, aposentada e recebe apenas um salário mínimo para o seu sustento, conforme se verifica no documento de ID 22442615 - pág. 5. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada sua sobrevivência digna. Além disso, o patrocínio por advogado particular não configura óbice para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. É o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional De Contrato. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. A constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). 3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. 4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento da Agravante e de sua família, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça para o processamento da demanda originária. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011205-7; Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo; Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 25/09/2019). Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, deve-se manter a gratuidade de justiça concedida à parte autora. II.2 Da Ausência De Interesse De Agir Da Autora O banco aduz, ainda, a falta de interesse de agir da autora, diante da inexistência de prévio contato administrativo para resolução da lide. Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. Além disso, o prévio requerimento administrativo não é uma condicionante ao exercício do direito de ação, neste caso em espécie (anulação/nulidade de negócio jurídico). É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça Piauiense: MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público). Na hipótese sob exame, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual da parte autora, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. II.3 Da Alegação de Atuação Temerária Do Patrono Da Parte Autora No que se refere à preliminar referente à suposta atuação temerária do patrono da parte autora e ao pedido de sua intimação pessoal para se manifestar acerca da ciência da presente demanda, entendo que não merece prosperar. Com efeito, consta dos autos instrumento de mandato regularmente assinado pela parte autora, conferindo poderes ao seu advogado para a propositura da ação (ID 22442615 – pág. 1), o que afasta qualquer dúvida quanto à legitimidade da representação processual. Ademais, observa-se que o pedido de intimação pessoal da parte para se manifestar acerca da ciência da demanda não foi formulado na instância inicial. Deixando o banco apelante de suscitar tal questão oportunamente, operou-se a preclusão consumativa, não sendo possível a sua rediscussão em sede recursal. Dessa forma, inexistindo qualquer indício de irregularidade na representação processual e considerando-se a intempestividade da alegação, rejeito a preliminar. III. ANÁLISE DO MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor da consumidora, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como no caso dos autos, consoante se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI: Súmula nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, é necessário que a instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova (art. 373, II, do CPC), junte aos autos o respectivo contrato, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. No caso em análise, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado (ID 22442623 - pág. 1/2), não há prova de que o banco tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente ou mesmo disponibilizado tal valor. Isso porque não foi juntado aos autos qualquer documento hábil, dotado de código de autenticação vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, que ateste a efetiva transferência do montante. Assim, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Nesse contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. No que se refere aos danos morais, é pacífico o entendimento de que descontos realizados sobre proventos ou salários, com fundamento em contrato nulo ou inexistente, configuram prática ilícita e geram o dever de indenizar. No presente caso, restou comprovado que os descontos foram efetivados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, de valor notoriamente reduzido, conforme se verifica do documento de ID 22442615 – pág. 5. Diante desse quadro, mostra-se inequívoca a caracterização do dano moral indenizável, decorrente da indevida subtração de valores de natureza alimentar, situação que ofende direitos da personalidade da parte autora e enseja a devida compensação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste eg. TJ-PI: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado não apresentou os documentos necessários na presente ação, deixando de juntar aos autos o contrato que demostre o requerimento do seguro pela apelante. 2. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. 3.É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4. Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo não condenou o apelado ao pagamento de indenização conforme, a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo determino ao apelado o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, condeno o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801922-59.2022.8.18.0078 -Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA -2ª Câmara Especializada Cível- Data 20/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, impondo-lhes responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores (arts. 3º e 14 do CDC). 5. Diante da hipossuficiência do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação. 6. O banco apelante não comprovou a existência do contrato de empréstimo, limitando-se a apresentar extrato de depósito em conta do recorrido, o que não configura prova suficiente da contratação. 7. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, configurando-se falha na prestação do serviço. 8. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da existência de má-fé do fornecedor, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento do consumidor, consoante entendimento consolidado do STJ. 10. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo redução. 11. O montante depositado na conta do recorrido deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. [...](TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803973-82.2022.8.18.0065 -Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Nesse contexto, a reparação por danos morais, além de servir para compensar os consumidores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ). Assim, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, a qual deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A, tão somente para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples, quanto aos descontos realizados até 30/03/2021, e de forma dobrada, quanto aos demais descontos após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso de LUIZA BARROSO DE SOUSA, para acrescentar à condenação da empresa requerida o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Sem majoração de honorários advocatícios, conforme Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator