Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MOURA SOARES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMARANTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000289-58.2011.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Vistos No caso em tela, logo após a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 67025429), a parte exequente reconheceu o equívoco nos cálculos apresentados (ID 56840607). Desse modo, ante a concordância do exequente quanto aos cálculos do impugnante, inequívoco o excesso de execução, sendo caso de acolhimento da impugnação.
Diante do exposto, ante a concordância do exequente, homologo os cálculos de ID 67025442 e JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta pelo MUNICIPIO DE AMARANTE em desfavor de RITA DE CASSIA MOURA SOARES, para reconhecer o excesso da execução. Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita. Adiante, esclareço ser possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite, ainda que o crédito principal seja executado por meio do regime de precatórios (STF, Plenário, RE 564132/RS, red. Para o acórdão Min. Carmén Lúcia, julgado em 30/10/2014 em Repercussão Geral, Info 765; STJ, 1ª Seção, REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013, Recurso Repetitivo, Info 539). Desta forma, quanto aos honorários advocatícios, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV), diretamente ao ente público réu, para o pagamento dos valores executados, em conformidade com os cálculos homologados, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio na rede bancária, via Sistema SISBAJUD. Em relação ao crédito principal, EXPEÇA-SE o ofício requisitório para a Coordenadoria de Precatórios - CPREC, de forma eletrônica, atendidos os requisitos fixados em ato pertinente. Caso seja necessário, para expedição do ofício requisitório, algum documento ou providência a cargo da parte, proceda a sua intimação, para cumprimento. Antes de encaminhar, INTIMEM-SE as partes, via Sistema Pje, para que tenham ciência do interior teor dos ofícios requisitórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação ou com concordância, REMETA-SE o requisitório à Fazenda Pública (RPV) e ao TJPI (PRECATÓRIO). Apresentada discordância, faça-se conclusão. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante