Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANORTE S. A. - EM LIQUIDAÇÃO
EXECUTADOS: JOSÉ ALDO LIMA FERRO E FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0006968-12.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Acessão]
Vistos.
Trata-se de execução em que o exequente não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, encontrando-se o processo paralisado por prazo superior ao previsto em lei, conforme certificado nos autos. Instadas as partes a se manifestarem, nada de útil foi trazido pelo exequente a fim de dar andamento ao feito e nem as partes se manifestaram sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 68945731). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Decorrido o prazo máximo de suspensão previsto no § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." No caso em apreço, verifica-se que o processo permaneceu paralisado desde 25/10/2012, quando os autos físicos foram retirados pelo Dr. Francisco Antônio Rodrigues Madureira (fl. 22, do Id. 6289968), até 10/09/2019, sem qualquer impulso útil do exequente, quando este Juízo iniciou, de ofício, a sua restauração. O feito permaneceu sem movimentação, portanto, por mais de 6 (seis) anos! A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente deve ser declarada de ofício pelo juiz, em observância ao princípio da segurança jurídica e à duração razoável do processo. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem honorários, diante da ausência de resistência do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 26 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM