Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e outros
INTERESSADO: ANTONIO NERIS MACHADO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800553-43.2019.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial formado na ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos do autor (Antônio Neris), com revogação da gratuidade, multa por litigância de má-fé (5%) e honorários de sucumbência (20%) sobre o valor atualizado da causa. Houve trânsito em julgado em 15/09/2022, desarquivando-se os autos por petição do réu para iniciar a fase executiva (10/05/2023). O exequente noticia a incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. e requer a sucessão processual; ainda, informa “conta única” à luz da Res. CNJ 527/2023. É o que basta relatar. Decido O título executivo judicial é certo, líquido e exigível (arts. 515, I, e 523, CPC), uma vez que a sentença fixou condenações em percentuais sobre base definida, consistente no valor da causa, em favor do exequente. O trânsito em julgado está certificado, não havendo óbice à execução. No tocante à sucessão processual, restou comprovada a incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., mediante autorização do BACEN e registro societário, razão pela qual se defere a substituição, com a devida retificação da autuação para constar o sucessor no polo ativo. Ressalte-se que a menção equivocada ao “polo passivo” na petição não impede o reconhecimento da sucessão, por se tratar de mero erro material. O executado já foi devidamente intimado, na forma do art. 523 do CPC, para pagamento voluntário do débito no prazo legal, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação e sem o adimplemento. Assim, resta configurada a hipótese do art. 523, §1º, com incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, cumuláveis com os já fixados na fase de conhecimento.
Ante o exposto, defiro a sucessão processual (art. 110, CPC), para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. como exequente, em substituição ao Banco Cetelem S.A., com a devida retificação da autuação. Considerando que o executado foi regularmente intimado nos termos do art. 523 do CPC e permaneceu inerte, reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, cumuláveis com aqueles já arbitrados na fase de conhecimento, passando a integrar o montante devido. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a memória de cálculo atualizada até a presente data, contemplando principal, multa, honorários e consectários legais, observando-se a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do CC (Selic menos IPCA, se positivo), sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Após a juntada do cálculo atualizado, DETERMINO a imediata realização de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado ANTONIO NERIS MACHADO, CPF nº 975.165.703-20, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, compreendendo principal, multa, honorários e demais consectários, com atualização pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do CC (Selic menos IPCA, se positivo). Havendo constrição positiva, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos e, na sequência, a intimação do executado, nos termos do art. 854, §3º, CPC. INDEFIRO o pedido de observância da “conta única” do BNP Paribas para o cumprimento da ordem, por inadequação ao caso, devendo os valores permanecer depositados em conta judicial. Anote-se a informação em secretaria apenas para ciência. Frustrada a diligência via SISBAJUD, faculta-se ao exequente requerer a utilização de outros meios eletrônicos de constrição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes