Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DE FATIMA CARVALHO AMARAL
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0802205-63.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Lúcia de Fátima Carvalho Amaral em face de Banco Bradesco S/A. A parte autora sustenta que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, apesar de sofrer descontos em seus proventos de aposentadoria. Requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores supostamente indevidos e indenização por danos morais. O réu, por sua vez, apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação. Embora não tenha juntado o instrumento contratual, acostou aos autos extrato bancário comprovando o crédito do valor do empréstimo diretamente na conta da autora, sustentando tratar-se de operação de refinanciamento com liberação de saldo em favor da requerente. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado da lide quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado. A parte autora limitou-se a negar a contratação, sem trazer elementos probatórios. O réu, por sua vez, demonstrou documentalmente a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da autora, fato que constitui prova inequívoca da existência da obrigação. Segundo o entendimento do STJ, a entrega efetiva dos valores acordados, com o crédito correspondente na conta do contratante, prova de aceite e cumprimento do contrato, afasta a alegação de desconhecimento. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.848.969/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.). Desse modo, fica evidenciada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, e comprovado que a autora recebeu o valor contratado. Assim não há que em descontos indevidos, e, por conseguinte, em repetição de indébito, uma vez que não há prova de pagamento indevido ou enriquecimento ilícito por parte do réu. Em relação aos danos morais, estes não se configuram, uma vez que não houve comprovação de qualquer ilícito na conduta do banco réu. A simples existência de um contrato consignado, ainda que questionado pelo autor, mas comprovadamente constatado e executado com crédito em sua conta, não implica lesão a direito de personalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lúcia de Fátima Carvalho Amaral em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes