Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO VIDAL DA COSTA
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800622-41.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO VIDAL DA COSTA em desfavor do BANCO CETELEM S.A., posteriormente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., pela qual busca a anulação de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro de valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário, além de reparação por danos morais. Relata o autor, em apertada síntese, que: i) jamais contratou o empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário; ii) desconhece qualquer contratação junto à instituição financeira demandada; iii) pugna, por conseguinte, pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores já debitados e indenização por danos de ordem moral. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 25004356), defendendo-se nos seguintes termos: i) juntou o contrato de empréstimo consignado devidamente firmado pelo autor (Id. 25004358); ii) acostou o comprovante de ordem de pagamento que demonstra a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor (Id. 25183345); iii) sustentou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência total da demanda. O autor foi intimado a manifestar-se sobre a contestação, porém quedou-se silente. Instadas as partes acerca de eventual conciliação, ambas manifestaram desinteresse. Concluída a fase postulatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se em aferir a validade da contratação do empréstimo consignado imputado ao autor e, por consequência, a eventual procedência dos pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O banco réu, ora incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., acostou aos autos o instrumento contratual de empréstimo consignado, regularmente firmado pelo requerente (Id. 25004358), bem como o comprovante de ordem de pagamento (Id. 25183345), demonstrando a efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora. Dessa forma, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, ao comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação. Ao revés, o autor não logrou êxito em infirmar tais provas, tampouco trouxe elementos idôneos que pudessem abalar a presunção de veracidade e autenticidade dos documentos apresentados. Nesse aspecto, incide o disposto no art. 373, I, do CPC, que atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O silêncio da parte autora diante da contestação reforça ainda mais a higidez da contratação, revelando ausência de impugnação específica aos documentos probatórios apresentados pelo réu. No que concerne ao pedido de repetição em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que sua aplicação exige a demonstração de má-fé do fornecedor, ou seja, a cobrança indevida de quantia que sabia não ser devida. No caso concreto, não se vislumbra a presença de tal requisito, pois o banco demonstrou que a cobrança decorreu de contrato válido e da efetiva liberação do crédito. Igualmente, inexiste o dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade civil demanda a presença concomitante de três requisitos: conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ausente a conduta ilícita, já que comprovada a regularidade da contratação e da disponibilização dos valores ao autor, não há que se falar em reparação moral. Portanto, à míngua de elementos probatórios que infirmem a tese defensiva e diante da documentação robusta trazida aos autos pelo réu, conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais, porquanto ausente qualquer ilegalidade na relação jurídica discutida nestes autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO VIDAL DA COSTA em face do BANCO CETELEM (atualmente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes