Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800652-08.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora buscava, em síntese, a restituição de valores descontados a título de empréstimo consignado e indenização pelos danos decorrentes do contrato celebrado. O feito foi regularmente instruído, havendo apresentação de contestação pela parte ré, seguida de réplica. No curso do processo, após fases de instrução probatória, as partes celebraram acordo, cuja minuta foi juntada sob o Id nº 63652949. Determinou este Juízo a intimação da instituição financeira para comprovar o efetivo repasse do valor ajustado, o que se deu com a juntada do comprovante de depósito (Id nº 71508228), no qual restou consignado o pagamento em favor do autor da quantia avençada, em observância ao pactuado. A parte autora, por seu patrono, manifestou-se nos autos ciente da satisfação da obrigação (Id nº 71571570). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”. Consoante a prova carreada, verifica-se que as partes, de forma livre e consciente, firmaram acordo, o qual se mostra válido, eficaz e em consonância com o ordenamento jurídico. Cumpre registrar que a avença já foi integralmente adimplida, de modo que exaurida a pretensão resistida e satisfeita a obrigação que lhe deu origem. Diante disso, não subsiste controvérsia judicial a ser dirimida, impondo-se a homologação da transação, com consequente extinção do processo com resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Considerando a satisfação da obrigação e a avença firmada, declaro quitado o débito objeto da presente demanda. Determino o arquivamento dos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, à míngua de resistência à homologação, observando-se o disposto no art. 90, §3º, do CPC. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes