Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXPERT LTDA - ME
REU: TOTVS S.A. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820026-44.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Vistos. Passo ao saneamento, na forma do art. 357, CPC. De início, esclareço que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação de Id 23532275 confunde-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual será analisando quando da prolação da sentença. 1.DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC Incabível a incidência do CDC a esta relação, tendo em vista que o autor não é consumidor final do produto adquirido, utilizando-o diretamente na sua atividade empresária, não sendo abrangido no conceito contido no art.3 do referido diploma. Soma-se ao fato de inexistir qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica que autorize a sua incidência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Portanto, o caso será instruído e julgado conforme as normas do Código Civil. 2. DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova, devendo o autor comprovar fato constitutivo do seu direito, consubstanciado no inadimplemento do serviço contratado perante a ré, bem como que cumpriu sua parte na avença, nos termos do art. 373, I, CPC. Deverá ainda o autor demonstrar os elementos integrantes da responsabilidade civil, conforme art.927, CC. De outro lado, compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, na forma do art.373, II, CPC. INTIMEM-SE as partes para indicarem, no prazo de 10 (dez) dias, quais provas pretendem produzir. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina