Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CLEITON DA COSTA CHAVESREU: CATIA MARIA PEREIRA DA SILVA DESPACHO 1. À Secretaria de Vara única: a) a citação editalícia ( DJEn ) de eventuais interessados e herdeiros desconhecidos, no prazo de 20 dias; b) Renove-se a intimação da Fazenda Pública Federal, por sua procuradoria, para fins de manifestação; ADVERTINDO-SE sobre a conclusão desnecessária dos autos quando se encontram pendentes de cumprimento os pronunciamentos judiciais. 2. Ao inventariante, via advogado, para no prazo de 10 dias: a) Juntar aos autos certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC – https://censec.org.br/), conforme determinado na decisão ID 63773331. b) As certidões de dívida ativa e tributos, Federal, Estadual e Municipal em nome dos inventariados c) Cumprir com o requerido pela Fazenda Publica Estadual ( ID n 5496995), para fins de proceda que proceda à juntada do respectivo Termo de Quitação, à apresentação das 02 Certidões Negativas de Tributos da Fazenda Estadual: Certidão de Situação Fiscal e Tributária e Certidão quanto à Dívida Ativa (art. 654, CPC) 3. Ao herdeiro impugnante, por sua advogada constituída nos autos; a) que proceda com o requerimento de remoção de inventariante nos moldes previstos do art.622 e seguintes do CPC, em autos apartados, conforme decisão abaixo: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000170272298001 MG Jurisprudência Acórdão publicado em 11/08/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ARTIGO 622, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REMOÇÃO - NOMEAÇÃO INVENTARIANTE. - A remoção do inventariante se dará mediante a instauração de incidente processual, que correrá em apenso aos autos do inventário, no qual será oportunizado o prazo de 15 quinze dias para o inventariante se defender e produzir provas. - A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou. - Inexistindo prova robusta e cabal acerca da conduta negligente, ímproba ou desleal da inventariante na administração do espólio, não há possibilidade de sua remoção. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800180-94.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]