Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REI ARTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839280-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C COBRANÇA DE VALORES que REI ARTUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E LIMPEZA LTDA move em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e do MUNICÍPIO DE TERESINA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra a requerente na inicial que mantém vínculo jurídico com a demandada por força do Contrato Administrativo nº 035/2021, firmado em 11/05/2021, com término previsto para 11/05/2025, decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 031/2020, oriundo do Processo Administrativo nº 045.10384/2019 e da Ata de Registro de Preços nº 020/2021. No certame, sagrou-se vencedora dos lotes 01 e 04, apresentando proposta mais vantajosa, o que resultou na contratação inicial de R$ 777.300,00. O contrato foi prorrogado por dois termos aditivos, atualmente vigente até 11/05/2025. O instrumento previu reajuste anual pelo IPCA, sendo aplicados 10,73% no segundo aditivo, elevando o valor contratual a R$ 860.777,28. Contudo, os pedidos posteriores de reajuste referentes a 17/12/2022 e 17/12/2023, embora amparados por pareceres técnicos e jurídicos favoráveis, foram indeferidos por decisão administrativa, permanecendo pendentes de análise definitiva. O valor devido a título de reajuste acumulado soma R$ 113.940,80. Além disso, alega que a demandada vem atrasando de forma reiterada os pagamentos, deixando em aberto as parcelas de março, abril, junho e julho de 2024, que totalizam R$ 215.783,35. Assim, entre o inadimplemento e a ausência de reajuste contratual, o montante devido à autora alcança R$ 329.724,15. Diante da alegação de mora e da ausência de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a autora alega estar suportando encargos excessivos, uma vez que, além de fornecer 2 automóveis e 17 motocicletas, mantém 19 colaboradores e arca com combustível e demais insumos, situação que compromete a continuidade da execução contratual e enseja a rescisão da avença. Decisão, ID 63197888, indeferiu o pedido de liminar vindicado. Contestações apresentadas, ID’s: 66539281 e 66686967 Réplica, ID 67472621. Parecer do Ministério Público, ID 71320592. É o relatório. Passo ao saneamento. Anúncio que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC. Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andara processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais). Desta forma, dou o feito por saneado. Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão. Decorrido os prazos, à conclusão para sentença. Intimar as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assindao eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina