Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. S. FERREIRA CARVALHO - EIRELI - ME
REU: MUNICIPIO DE BENEDITINOS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802865-71.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Trata-se de ação de cobrança proposta por M. S. FERREIRA CARVALHO - EIRELI - ME em desfavor do MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI, ambos qualificados nos autos e identificados na capa deste caderno processual. Alega a empresa requerente, embora com outras palavras, no decorrer do mês de maio de 201 o Município de Beneditinos e a empresa demandante firmaram contrato para a prestação de serviços de trator e escavadeira de esteira para atender a prefeitura do respectivo município, conforme contrato de prestação de serviço Nº do Pregão Presencial Nº 009/2018, com vigência até o dia 23 de maio de 2019 (vide cópia em anexo – doc. 02). A teor do contrato firmado, os pagamentos seriam efetuados conforme adimplemento da condição, respeitando todas as exigências do Edital em anexo, mediante apresentação das notas fiscais devidamente atestadas pela fiscalização e notas de recebimento, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições. Segundo relata o promovente a empresa cumpriu com sua obrigação, sendo realizado o serviço de execução do objeto da licitação com atendimento de todas as exigências do certame até o fim da vigência do contrato estipulado. Diante disso, em havendo a regular execução do objeto do contrato, o próprio ente contratante, ora requerido, através da Diretoria da Divisão de Planejamento Orçamentário e Contabilidade, emitiu Nota de Empenho nº 102131 “para pagamento referente aos serviços prestados de trator de esteira modelo D-65KM” (doc. 03), no sentido de que os pagamentos fossem realizados em favor da contratada, ora demandante. Assevera que a municipalidade requerida, muito embora tenha sido favorecida pelo fornecimento do serviço pela autora – em prol das comunidades alcançadas pela execução do contrato em voga -, não procedeu à respectiva contraprestação devida (que somam a monta de R$ 34.960,00 – trinta e quatro mil, novecentos e sessenta reais), conforme consta da nota fiscal nº 00000128 (doc. 4), tendo efetuado o pagamento apenas de parcela do valor total acordado entre as partes (no valor de R$ 15.000,00 – quinze mil reais). Junto com a inicial veio vários documentos. Citado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o requerido apresentou contestação alegando ausência de documentos que atestem a execução do serviço e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 40659384). Alegações finais apresentadas. Vieram, na sequência, conclusos os autos para sentença. Eis o relato, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não foi invocado questão preliminar. Julgamento antecipado Por conseguinte, promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC) e, além disso, por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Com efeito, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Mérito A questão discutida nos autos, como se viu, refere-se ao inadimplemento de contrato firmado pelo município requerido com o requerente e, nesse sentido, é de fácil e simples solução. A licitação é um procedimento administrativo formal que tem como escopo proporcionar à administração uma aquisição, uma venda, ou uma prestação de serviços da forma mais vantajosa, respeitando-se os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade. O instituto possui, assim, dupla finalidade, a saber: a) proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso; b) assegurar aos administrados a possibilidade de participarem dos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com particular, sobrelevando-se a igualdade de condições que as pessoas governamentais pretendam realizar com particular, sobrelevando-se a igualdade de condições elas travar deter dos participantes em respeito aos Princípios da Isonomia e Impessoalidade. O demandado, dessa forma, é pessoa jurídica de direito público, faz parte da administração direta e, portanto, sujeita-se ao regime jurídico administrativo acima prefalado. Ademais, seus negócios, via de regra, não estão subordinados às normas civis comuns. No caso focalizado, as regras gerais para a atuação contratual dos entes públicos estão dispostas, especialmente, nas Leis 8.666/93 e 4.320/64. Nesse sentido, a Lei nº 8.666/03, em vigor na época do contrato, estabelecia que "o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial" (art. 66). Pois bem, os materiais e objetos do contrato em tela, embora regularmente fornecidos, como se faz provar as notas fiscais e os demais instrumentos de prova que se valeu o requerente (art. 373, I, do CPC ) não foram pagos, caracterizando, portanto, um quadro de inadimplência. Noutra senda, não foi comprovado qualquer ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Ora, sendo o contrato administrativo firmado entre as partes válido e eficaz, tendo sido o serviço sido fornecido pelo requerente, não há razão para que o requerido não cumpra com sua obrigação. Merece, assim, o acolhimento do pleito autoral. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente, em sua totalidade, o pedido apresentado pelo autor, para condenar o requerido, Município de Beneditinos, ao pagamento da quantia de R$19.960,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta reais), correspondente ao valor dos serviço fornecidos. Sobre o valor da condenação deverá incidir, quanto à correção monetária, índice SELIC de 1% ao mês simples a partir do desembolso de cada nota fiscal (art. 404 e art. 406, ambos do CC c/c Súmula 54 do STJ, por força do REsp 1495146/MG). Quanto aos juros de mora devem incidir o índice de remuneração aplicado à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em 1% desde a data da citação (art. 405 do CC e Súmula nº 54 do STJ por força do REsp 1495146/MG). Sem custas, ante a isenção legal (art. 39, da lei nº 6.830 c/c art. 9º, V da lei 6.930/2016). Honorários advocatícios pelo promovido, estes que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto a obrigação decorrente da sentença não ultrapassa o valor previsto no § 3º do art. 496 do CPC. Publique-se, intime-se. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos