Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824915-46.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Invalidez Permanente, Reforma]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ. O demandante foi diagnosticado com hérnia de disco e, em seguida, foi reformado. Afirma, contudo, que houve perda salarial, pois a doença tem relação direta com a função de motorista. A liminar foi indeferida, mas deferida a gratuidade (id. 3683859). O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 3750635), arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e a incompetência absoluta. No mérito, requereu a improcedência. Em seguida, o autor rebateu as preliminares e requereu a ficha financeira completa do autor para aferir exatamente o valor da causa (id. 3971291). O Parquet Estadual opinou pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no feito Contestação (id. 4056645). Intimados para provas, as partes nada requereram. Foi certificado nos autos a decisão do agravo de instrumento mantendo o indeferimento da medida liminar (id. 22134248). O magistrado da época deferiu o pedido para que fossem trazidas as fichas financeiras e, após acostadas, o autor reiterou o pedido da inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, indeferiu o pedido de impugnação ao valor da causa. O autor requereu R$ 52.339,86 (cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos) a título de retroativo e o valor da causa deve acrescer, ainda, nos termos do art. 292 do CPC, doze prestações mensais da diferença pleiteada, estando adequadamente em R$ 63.489,18 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos). Visto isso, prejudicada a alegação de incompetência absoluta. No mérito, entendo em conformidade com o voto do Exmo. Des. Rel. José James Gomes Pereira, o qual deixou claro que a doença que acomete o autor não consta no rol de hipóteses para o pagamento integral dos proventos (id. 22134251). Vejamos o trecho da decisão monocrática (id. 22134251): “Conforme o art. 40, §1º, I da CF, os servidores públicos aposentados por invalidez permanente receberão os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Por sua vez, o art. 186, I, §1º da Lei nº 8.112/90 menciona quais são as moléstias que ensejam o pagamento integral dos proventos de aposentadoria por invalidez. Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (…) § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. Atestada, pois, pela perícia, a incapacidade é, ao menos por ora, de caráter temporário, para as atividades militares, tem-se que inexiste, presentemente, a reforma da decisão agravada, uma vez que a doença em que fora acometido o agravante (hernia de disco) não consta no rol do artigo supra.” Assim, o autor não cumpriu os requisitos legais e constitucionais para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais, pois não possuiu doença prevista no art. 186, §1º da Lei nº 8.112/90. Além disso, não trouxe contraprova que demonstre a sua incapacidade para todo e qualquer trabalho, não se desincumbindo do ônus da prova do art. 373, inc. I, do CPC. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação, para condenar o demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade outrora deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina