Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LARA TUANNA DE BRITO
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801522-78.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Correspondência - ECT, Correspondência - ECT]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LARA TUANNA DE BRITO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Epítome do necessário. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. Pode-se definir a competência como o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional. Em outras palavras, embora todos os órgãos do Judiciário exerçam função jurisdicional, cada um desses órgãos só pode exercer tal função dentro de certos limites estabelecidos por lei. Mas não é só. O princípio do juiz natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal. Tal princípio encontra-se proclamado nos incisos XXXVII e LIII, do artigo 5º, da Constituição da República. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;” Tal garantia assenta-se na certeza do cidadão de ter seu direito julgado pelo juiz a quem a Constituição da Republica delegou poderes para apreciá-lo. In casu, a parte ré da demanda é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o que atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Dispõe o artigo 109, inciso I, da CRFB: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”. Com efeito, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, havendo interesse da União Federal na lide, competirá ao juízo federal decidir sobre a existência ou não de efetivo interesse a justificar a tramitação da lide sob a sua jurisdição. Inclusive, tal regra fora esmiuçada pelo Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.” Ademais, a Súmula nº 150 do STJ dispõe: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, presente o interesse da União, a medida correta a ser adotada é o declínio de competência em favor do órgão da Justiça Federal com atuação no âmbito do Município de Piripiri/PI.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Piauí, em Teresina/PI, por meio do Sistema PJ-e, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Procedam-se aos expedientes necessários, observadas as demais formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 4 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri