Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE SA DOS SANTOS, IRACEMA PEREIRA DA COSTA SA
REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO, 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE FLORIANO PI ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: INTIMAR o Autor para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos: a) esclarecer a divergência quanto ao endereço do imóvel objeto da presente ação, tendo em vista que os documentos de ID nº76623205 indicam o local como “lote nº30, da quadra 01 do loteamento Jorge Thomaz Tarja na cidade de Floriano”, “lote nº29 da quadra 01 do loteamento Jorge Thomaz Tarja na cidade de Floriano” e “lotes nº17 e 18 da quadra 01 do loteamento Jorge Thomaz Tarja”, enquanto os documentos de ID nº 76623199 indicam o endereço como “Rua Afonso Nogueira, s/n, bairro Irapuá I, Floriano-PI”. Caso se trate de renomeação de logradouro público, deverá ser apresentada documentação oficial que comprove a alteração, como decreto, lei municipal ou declaração expedida pela Prefeitura Municipal, por meio da secretaria competente outro documento idôneo que ateste formalmente a mudança; b) declaração de anuência dos confrontantes ausentes, o que dispensará a citação destes, ou indicação nominal dos confrontante com endereço completo (rua, bairro, número e CEP) para fins de citação, nos termos do art. 15, do Provimento Conjunto n.º 89/2023; Esclarece-se que a citação por edital será admitida apenas após esgotadas todas as diligências para localização da parte requerida, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do CPC. c) valor de mercado estimado do imóvel, bem como o valor venal atribuído pelo Município; d) certidão atualizada individualizada do imóvel objeto da presente demanda, seja ela POSITIVA ou NEGATIVA a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sem a inclusão de informações sobre a situação patrimonial da autora e/ou de terceiros, por se tratar de dado irrelevante para a presente ação. 1- Caso exista matrícula individualizada positiva do imóvel, deverá ser juntada certidão de inteiro teor com ônus, contendo expressamente a indicação da existência (ou não) de ações reais, reipersecutórias ou pessoais que recaiam sobre o bem; 2- Caso inexistente a matrícula individualizada, deverão ser apresentadas: 2.1- Certidão negativa do imóvel; e 2.2- Certidão com informação sobre eventual inserção do lote em área maior (como loteamento ou gleba), com a indicação do número da matrícula correspondente, se houver. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do mesmo diploma legal. TERESINA, 5 de setembro de 2025. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800781-06.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]