Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE SARAIVA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO:
AUTORA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004083520238205137, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. I – A cobrança de anuidade de cartão de crédito está condicionada a expressa anuência da parte consumidora, sendo ilegal a realização de desconto nesse sentido, sem a devida autorização. II – Constatada a irregularidade da cobrança, impõe-se a repetição em dobro, tendo em vista que, no caso concreto, não há demonstração de engano justificável por parte do banco, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. III - O quantum arbitrado em sentença a título de danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com os precedentes desta Corte de Justiça. IV – Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A conhecida e desprovida. V – Apelação interposta por José Peres Serafim conhecida e parcialmente provida para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. (TJ-AM - Apelação Cível: 06002673720238042100 Anori, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) Desse modo, não tendo o réu comprovado a existência de contrato válido e eficaz, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito relativo ao contrato discutido nos autos, por ausência de manifestação regular de vontade da parte autora. II.5 – Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de quantia indevida terá direito a devolução em dobro do valor que pagou em excesso, in legis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Vide Súmula n. 12 do TJ-PR Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, acerca da cobrança indevida, é cediço o entendimento de que, para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé da parte demandada, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, SEM RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA. PEDIDO DE Ementa: PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ACOLHIDO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700310-81.2021.8.02.0006 Cacimbinhas, Relator.: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 23/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) No caso dos autos, alega a autora que a instituição Financeira teria procedido com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado. O Banco requerido, por outro norte, não se desincumbiu do ônus de juntar o contrato devidamente assinado. Assim, é evidente a má-fé da instituição financeira, uma vez que a requerente realizou descontos indevidos na conta da requerente sem que tenha havido qualquer contrato válido. Logo, a demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação. II. 6. Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos. O autor sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato inexistente, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira. Não é outro o entendimento da jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804051-31.2023.8.15.0031 Oriunda da Vara Única de Alagoa Grande Juiz (a): José Jackson Guimarães Apelante (s): Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A Apelado (s): Maria do Carmo Alves Advogado (s): Jussara da Silva Ferreira – OAB/PB 28.043-A; Matheus Ferreira Silva – OAB/PB 23.385-A; Geova da Silva Moura – OAB/PB 19.599-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ANUIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. 2. Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor. 3. A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. O valor da condenação arbitrado pelo Juízo a quo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) deve ser mantido, considerando o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08040513120238150031, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Portanto, comprovada a cobrança indevida, é devido o recebimento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado. III. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801694-77.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HENRIQUE SARAIVA DA SILVA, em face de Banco Bradesco S.A., alegando a existência de descontos indevidos em sua conta sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, no valor mensal de R$ 19,25 ( dezenove reais e vinte cinco centavos). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou a ocorrência de contratação regular do cartão de crédito, com utilização do serviço, e defendeu a legalidade da cobrança realizada. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, argumentando inexistir prova de dano concreto. Ato contínuo, a autora apresentou réplica rebatendo as alegações da requerida, assim como requerendo a total procedência da demanda. Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir O réu sustenta a carência da ação, com fundamento na ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito, tampouco demonstrou que tentou registrar reclamação junto aos canais da própria instituição financeira ou nos sistemas públicos como o consumidor.gov.br. Assim, requer a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. Não assiste razão à parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, a comprovação de esgotamento da via administrativa. Pelo contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Principalmente porque se trata de típica relação de consumo, na qual é plenamente legítimo que o consumidor busque diretamente o Judiciário diante de cobrança que entende indevida, sobretudo quando há desconto em folha de pagamento, o que afeta diretamente verba de caráter alimentar. Além disso, com a apresentação de contestação requerendo a improcedência da demanda, a pretensão restou resistida de forma inequívoca, o que é suficiente para configurar o interesse processual. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, e afasta-se o pedido de extinção por ausência de pretensão resistida. II.4 – Da conexão Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Contudo, não se pode confundir semelhança fática ou identidade parcial de partes com conexão apta a justificar a reunião dos processos. Na hipótese dos autos, a parte ré alega genericamente a existência de outras ações ajuizadas com fundamento em empréstimos descontados indevidamente, mas não comprovou a identidade de objeto ou causa de pedir entre esta demanda e qualquer outra em trâmite. Ademais, a alegação não veio acompanhada da devida comprovação dos supostos processos conexos e tampouco demonstrou-se que a reunião de processos resultaria em economia processual ou evitaria risco de decisões conflitantes. Desse modo, mesmo que houvesse identidade parcial entre as ações, a reunião dos feitos não é automática, sendo necessária demonstração concreta de prejuízo à prestação jurisdicional ou risco à segurança jurídica, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, rejeita-se o pedido de conexão. II.3 – Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora final do serviço bancário supostamente prestado, enquanto o réu figura como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Na hipótese dos autos, a relação mantida entre autor e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC). Assim, diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. II.4 – Da inexistência do débito Aduz o autor que o requerido realiza descontos indevidos em sua conta sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, no valor mensal de R$ 19,25 ( dezenove reais e vinte cinco centavos), requerendo a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O demandado, por sua vez, aduz, de forma genérica, que não haveria irregularidade na contratação. A parte ré, contudo, não juntou cópia do negócio jurídico supostamente pactuado devidamente assinado pelo autor, demonstrando que houve a efetiva ciência da modalidade contratada. Ocorre que, diante da configuração da relação de consumo pela hipossuficiência probatória da parte autora, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação dos serviços quando questionada a relação jurídica pelo consumidor. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a contratação regular do cartão de crédito e do pacote de serviços, ônus que lhe incumbia por se tratar de relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, uma vez que a cobrança de valores sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, consoante o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA SOB O TÍTULO DE ‘CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE’. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO INTERPOSTO PELA PARTE
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência das cobranças intitulados “CART. CRED ANUID.”, diante da ausência de comprovação de contratação; CONDENAR a requerida a restituir o dobro dos valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão