Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍEXECUTADO: ANTONIO F C CAVALCANTE - EPP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000071-27.2011.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Trata-se de execução fiscal promovida pela União em face de ANTONIO F C CAVALCANTE - EPP. O exequente objetiva a cobrança de débitos previdenciários no valor inicial de R$13.333,38, conforme certidões de dívida ativa nºs 36.928.375-9 e 36.928.376-7, relativas ao período de fevereiro de 2009 a fevereiro de 2010. Da análise cronológica dos documentos, verifica-se que a execução teve início regular com a citação do executado em 01/12/2011.Transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário ou oferecimento de garantia, a exequente requereu o bloqueio de valores via sistema BacenJud, apresentando fundamentação jurídica sólida acerca da responsabilidade ilimitada do empresário individual. Em seguida, foi proferida decisão deferindo o pleito de penhora online, resultando no bloqueio parcial de valores nas contas bancárias do executado. Os documentos do sistema BacenJud demonstram que foram bloqueados R$10.926,74 na conta do Banco do Brasil em nome da empresa executada e R$2.716,35 em conta vinculada ao CPF do titular, totalizando R$13.643,09. Posteriormente, verifica-se que houve transferência parcial de R$10.926,74 para depósito judicial, conforme ID 072023000003265033, mantendo-se bloqueado o valor remanescente. Intimado para se manifestar sobre o bloqueio em 15 dias, observando-se o contraditório e a ampla defesa, o executado permaneceu inerte. Ato contínuo, a exequente reiterou pedido de conversão em renda dos valores bloqueados, uma vez que decorreu o prazo legal sem manifestação do executado. O alvará judicial expedido em 31/07/2024 autorizou a conversão em renda de R$10.926,74, conforme documentação anexa. Contudo, as certidões posteriores de revelam que o Banco do Brasil não respondeu adequadamente aos alvarás encaminhados, sendo necessário o reenvio da documentação. Considerando que os valores foram regularmente bloqueados, que houve intimação válida do executado sem apresentação de impugnação no prazo legal, e que a exequente cumpriu todos os requisitos procedimentais para a conversão em renda, oficie-se novamente ao Banco do Brasil, com cópia do alvará e documentação anexa, para que proceda à imediata transferência do valor de R$ 10.926,74 para o código de recolhimento 6009, conforme GPS anexa, no prazo improrrogável de 5 dias. Intime-se o gerente da agência responsável para que preste esclarecimentos sobre a ausência de resposta aos alvarás anteriormente encaminhados. Após o cumprimento da conversão em renda, intime-se a exequente para manifestação sobre os valores remanescentes bloqueados e prosseguimento da execução. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍEXECUTADO: ANTONIO F C CAVALCANTE - EPP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000071-27.2011.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Trata-se de execução fiscal promovida pela União em face de ANTONIO F C CAVALCANTE - EPP. O exequente objetiva a cobrança de débitos previdenciários no valor inicial de R$13.333,38, conforme certidões de dívida ativa nºs 36.928.375-9 e 36.928.376-7, relativas ao período de fevereiro de 2009 a fevereiro de 2010. Da análise cronológica dos documentos, verifica-se que a execução teve início regular com a citação do executado em 01/12/2011.Transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário ou oferecimento de garantia, a exequente requereu o bloqueio de valores via sistema BacenJud, apresentando fundamentação jurídica sólida acerca da responsabilidade ilimitada do empresário individual. Em seguida, foi proferida decisão deferindo o pleito de penhora online, resultando no bloqueio parcial de valores nas contas bancárias do executado. Os documentos do sistema BacenJud demonstram que foram bloqueados R$10.926,74 na conta do Banco do Brasil em nome da empresa executada e R$2.716,35 em conta vinculada ao CPF do titular, totalizando R$13.643,09. Posteriormente, verifica-se que houve transferência parcial de R$10.926,74 para depósito judicial, conforme ID 072023000003265033, mantendo-se bloqueado o valor remanescente. Intimado para se manifestar sobre o bloqueio em 15 dias, observando-se o contraditório e a ampla defesa, o executado permaneceu inerte. Ato contínuo, a exequente reiterou pedido de conversão em renda dos valores bloqueados, uma vez que decorreu o prazo legal sem manifestação do executado. O alvará judicial expedido em 31/07/2024 autorizou a conversão em renda de R$10.926,74, conforme documentação anexa. Contudo, as certidões posteriores de revelam que o Banco do Brasil não respondeu adequadamente aos alvarás encaminhados, sendo necessário o reenvio da documentação. Considerando que os valores foram regularmente bloqueados, que houve intimação válida do executado sem apresentação de impugnação no prazo legal, e que a exequente cumpriu todos os requisitos procedimentais para a conversão em renda, oficie-se novamente ao Banco do Brasil, com cópia do alvará e documentação anexa, para que proceda à imediata transferência do valor de R$ 10.926,74 para o código de recolhimento 6009, conforme GPS anexa, no prazo improrrogável de 5 dias. Intime-se o gerente da agência responsável para que preste esclarecimentos sobre a ausência de resposta aos alvarás anteriormente encaminhados. Após o cumprimento da conversão em renda, intime-se a exequente para manifestação sobre os valores remanescentes bloqueados e prosseguimento da execução. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição