Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MERCANTIL RBM LTDA, RAFAEL DE BRITO MELO ESCORCIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800202-85.2025.8.18.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] - 03
Trata-se de ação de execução por quantia certa, que Banco do Brasil S.A move em face de Mercantil RBM LTDA e Rafael de Brito Melo Escórcio. A inicial foi proposta em 18/02/2025. Em decisão inicial (ID. 80750377), foi determinada a citação do executado, para efetuar o pagamento da dívida. Em 29/08/2025 (ID. 81815872), sobreveio minuta de acordo extrajudicial avençado pelas partes. Na ocasião, as partes expressamente renunciaram a eventuais embargos à execução, ações revisionais, objeção de pré-executividade e recursos, assim como pugnaram pela homologação do acordo. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes avençaram acordo e o submeteram a homologação judicial. Analisando o acordo formulado pelas partes, verifica-se que os requerentes são maiores e capazes, o acordo foi assinado pelas partes e por seus procuradores, os quais possuem poderes especiais para transigir, demonstrado, assim, uma manifestação de vontade livre e consciente. O objeto do acordo é lícito, possível e determinado e preserva, suficientemente, os interesses das próprias partes, diretamente ligadas ao resultado naturalístico da demanda. Ademais, a forma escrita não é vedada pela lei, razão pela qual é possível sua homologação por este Juízo. Em relação a pedido de restituição de custas, impossível o seu deferimento. Isto porque, a Lei Ordinária n.º 6.920/2016, que estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 5.º, § 2.º, disciplina que a transação que ponha termo ao processo, em qualquer fase, não dispensa o pagamento das custas, nem dá direito à restituição. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ISENTO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tendo em vista que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal (art. 1.000 do CPC/2015), desde já se certifique o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito