Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL DARLY DE SOUSA CUNHA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800607-86.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por GABRIEL DARLY DE SOUSA CUNHA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em síntese, alega o autor que em 03/06/2021 celebrou um Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, a ser pago em 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 617,01 vencendo a primeira em 03/07/2021 e daí sucessivamente as demais. Sustenta que, após análise do contrato, identificou diversas abusividades: REGISTRO DE CONTRATO; TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM; TARIFA DE CADASTRO e SEGURO PRESTAMISTA, totalizando R$ 2.512,24. Requereu a procedência da ação com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, revisão dos juros, declaração da nulidade do contrato de seguro, expurgo das tarifas administrativas e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Com a inicial, vieram os documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade do juros pactuados conforme as taxas praticadas no mercado, a licitude do contrato de seguro, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Quanto aos JUROS REMUNERATÓRIOS, não há ilegalidade na taxa pactuada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, conforme Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ademais, segundo a Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Para que seja declarada a abusividade da taxa de juros, seria necessário demonstrar que os juros praticados são manifestamente desproporcionais em relação à taxa média do mercado para operações semelhantes, o que não foi comprovado pela parte autora. Em relação às TARIFAS ADMINISTRATIVAS, importante destacar que o entendimento do STJ segue no sentido de que as tarifas são válidas desde que expressamente previstas no instrumento do acordo, como se passa a demonstrar. No que tange à Tarifa de Cadastro, sua cobrança é legítima, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 958), que reconheceu "a validade da Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". A Tarifa de Avaliação do Bem também encontra fundamento em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, pois corresponde a serviço efetivamente prestado ao consumidor, conforme Resolução CMN nº 3.919/2010. No que se refere ao Registro de Contrato, o STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), reconheceu a validade da cobrança de despesa com registro do contrato desde que efetivamente comprovada e limitada ao valor da tarifa cobrada. Quanto ao Seguro Prestamista, embora o STJ tenha firmado tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972), não há nos autos elementos que demonstrem ter havido efetiva venda casada ou imposição unilateral do seguro, posto que, há nos autos Contrato de Seguro assinado pela parte autora, de igual modo, não há nos autos elementos que demonstrem ter havido efetiva venda casada ou imposição unilateral do seguro, uma vez que as contratações estão expressamente previstas nos contratos assinado pela parte autora. Assim, não verifico ilegalidades ou abusividades nas cláusulas contratuais impugnadas que justifiquem a revisão pretendida, devendo o contrato ser mantido em seus termos originais. Importante destacar, por fim, que a parte autora não comprovou os requisitos de distinção do seu caso àqueles decididos pelo STJ ou mesmo de superação dos entendimentos do tribunal. O confronto entre o caso concreto e os precedentes acima citados impõe reconhecer que a situação posta em juízo reflete idêntica situação que levou à formação dos precedentes pelo Tribunal da Cidadania. A parte autora deixou de demonstrar fatos sensíveis e até simples de serem verificados, com eventual abuso na taxa de juros estipulada quando vista à luz da média praticada no mercado. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão