Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVILASIO ALVES COELHO
REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800738-23.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro Civil de Nascimento]
Trata-se de ação declaratória de óbito tardio proposta por EVILÁSIO ALVES COELHO em face da SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que a sentença proferida em 20 de abril de 2025 julgou procedente o pedido principal, determinando o registro tardio do óbito de EUZEBIA MARIA DE JESUS, ocorrido em 1986, na localidade Juá, zona rural do município de Campo Alegre do Fidalgo/PI. A decisão fundamentou-se adequadamente na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), especificamente nos artigos 77, 78 e 109, que regem o registro de óbito e sua via judicial supletiva quando não realizado no prazo legal. A instrução processual desenvolveu-se de forma regular, conforme demonstra a ata de audiência de 05 de fevereiro de 2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas João Bosco da Silva e Maria da Penha Amorim, além do filho do autor, Evaldo Alves Coelho, que representou seu genitor devido à idade avançada e questões de saúde. Os depoimentos confirmaram de forma coerente e harmônica o falecimento da de cujus no ano de 1986, bem como seu sepultamento no cemitério da localidade Juá. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a necessidade da intervenção jurisdicional para suprir a omissão registral, conforme parecer de 09 de agosto de 2024. A participação do órgão ministerial observou rigorosamente as disposições do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, que prevê sua intimação obrigatória nos procedimentos de suprimento de registro. A sentença prolatada transitou em julgado em 06 de maio de 2025, não tendo havido interposição de recursos pelas partes. O cumprimento da decisão foi devidamente certificado, confirmando que a Serventia Extrajudicial foi oficiada via sistema PJE para proceder à lavratura do assento de óbito. Todavia, verifica-se que a certidão de ID 76583959 menciona manifestação da parte autora, requerendo a requisição à Receita Federal para inscrição do CPF em nome da falecida Euzebia Maria de Jesus, com fundamento no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 864/2008. Este pedido subsidiário, embora constante da petição inicial e das razões finais apresentadas (ID 70520360), não foi expressamente apreciado na sentença proferida. Considerando que o pedido de inscrição no CPF da falecida fundamenta-se na condição do autor como sucessor a qualquer título, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, e que tal providência se mostra necessária para a regularização fundiária do imóvel objeto da cessão de direitos hereditários, reconheço a pertinência da pretensão complementar.
Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento integral da sentença transitada em julgado, incluindo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que proceda à inscrição de EUZEBIA MARIA DE JESUS no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em conformidade com o artigo 3º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, tendo em vista a condição do autor como sucessor a qualquer título dos direitos da falecida. A presente decisão complementar fundamenta-se no princípio da completude da prestação jurisdicional e na necessidade de dar efetividade aos direitos reconhecidos na decisão de mérito, especialmente considerando que a regularização registral e fiscal constitui medida indispensável para a segurança jurídica das relações patrimoniais decorrentes da sucessão. Expeçam-se os ofícios necessários. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição