Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BENTO INOCENCIO TELES
EMBARGADO: ROBERTO BRODER CONST LTDA DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0800284-06.2020.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 22499970) opostos nos autos do Processo nº 0800284-06.2020.8.18.0031, em face da decisão de id. 21855235 que não conheceu Agravo Interno interposto diante da configuração de erro grosseiro. Inconformado, o Embargante alega que a decisão embargada se sustentou em erro de julgamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, já que, tendo esta última decisão se baseado na Súmula nº 284, do STF, deveria ter sido alicerçada no art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a qual cabe agravo interno. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id. 23698335). É o relatório. Decido. Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos sob a alegação de suposto erro de julgamento, diante de decisão que não conheceu o Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC, em razão da configuração de erro grosseiro, uma vez que o Recurso Especial interposto pelo Embargante foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em razão do óbice da Súmula nº 284, do STF, que caberia, contra tal decisão, Agravo em Recurso Especial (art. 1.042, do CPC), e não Agravo Interno. Como sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022, do CPC, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando, in verbis: “Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”. Em outras palavras, são cabíveis os Embargos de Declaração quando houver, no decisum, omissão, contradição, obscuridade, ou para correção de simples erro material. Os presentes embargos preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que a decisão embargada se sustentou em erro de julgamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, já que, tendo esta última decisão se baseado na Súmula nº 284, do STF, deveria ter sido alicerçada no art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a qual cabe agravo interno. Todavia, como bem explanado na decisão embargada, tendo a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial se baseado na Súmula nº 284, do STF, ela se deu nos termos do inciso V, do art. 1.030, do CPC, e não nos casos do § 2° do citado artigo, que prevê: “Art. 1.030. (…) I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (…) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (…) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”. A decisão embargada igualmente deixou claro que já resta consolidado nos Tribunais Superiores que não se aplica, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, não sendo, portanto, possível a conversão do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nos seguintes termos, litteris: “Diante da expressa previsão legal, ambas as Cortes Superiores (STJ e STF) já se manifestaram pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em recursos excepcionais, consoante proclamaram os seguintes julgados, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ‘inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente’ (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ‘inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente’ (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Por conseguinte, é inequívoco que o Agravo Interno interposto se não constitui instrumento adequado para produzir os seus efeitos perquiridos, a teor e prevalência da norma específica, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, posto que configurado erro grosseiro.”. Assim, a atenta análise destes declaratórios permite concluir que as alegações do Embargante, em verdade, cingem-se ao seu inconformismo com a decisão proferida que lhe foi desfavorável, visto que não consegue demonstrar omissão, obscuridade, contradição ou erro a serem sanados por esta via, revelando nítida intenção de rediscutir o mérito, não se prestando os embargos a este fim. Com efeito, inexistindo quaisquer defeitos a serem sanados mediante a oposição de Embargos Declaratórios, impõe-se a confirmação da decisão embargada em todos os seus termos, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos expostos, com fulcro no art. 1.022, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí