Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ITHALLO JOSE SILVA SOUSA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO:
RECORRENTE: BANCO BMG S.A
RECORRIDO: GILDO DE OLIVEIRA CAROL RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO: ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de abusividade na cobrança de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, quando configurada a relação de trato sucessivo, sujeita-se à regra prescricional quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, renovando-se a cada desconto indevido. No mesmo sentido, inexistente a decadência do direito de ajuizar a demanda. 2. Em consonância com o entendimento firmado no Tema 1061 do STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando questionada pelo consumidor. 3. A ausência de prova inequívoca da contratação, aliada à impossibilidade de o banco se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade da assinatura do consumidor, conduz à presunção de fraude na contratação, ensejando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais, considerando os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. 4. O ajuizamento de ações com a mesma causa de pedir, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de inequívoca intenção de prejudicar a parte contrária. 5. Em face do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Acórdão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801787-40.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ITHALLO JOSE SILVA SOUSA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. A autora sustenta que recebeu a ligação da ré oferecendo um pacote de adesão de internet, tendo recusado. Posteriormente, o autor recebeu um SMS cobrando uma dívida de internet da operadora em questão. Receoso pela cobrança, foi consultar a situação do seu nome (scorre) no Serasa e, para sua surpresa, havia uma dívida em aberto no valor de R$ 197,22 (cento e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) da prestação de serviço de internet da ré, o qual afirma não ter contratado. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, no mérito, a inexistência de ato ilícito, defendendo a regularidade da cobrança e apontando que a dívida estaria sendo apenas inserida em plataforma de renegociação. Após intimação, a parte requerida apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo cabível o julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora final do serviço bancário supostamente prestado, enquanto o réu figura como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Na hipótese dos autos, a relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC). Assim, diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica do autor em face da requerida, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. II.3 – Da Declaração de Inexistência do Débito O autor alega que recebeu a ligação da ré oferecendo um pacote de adesão de internet, tendo recusado. Posteriormente, o autor recebeu um SMS cobrando uma dívida de internet da operadora em questão. Receoso pela cobrança, foi consultar a situação do seu nome (scorre) no Serasa e, para sua surpresa, havia uma dívida em aberto no valor de R$ 197,22 (cento e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) da prestação de serviço de internet da ré, o qual afirma não ter contratado. Portanto, o cerne da controvérsia reside na existência ou não de contratação válida do pacote de serviços de internet que gerou a dívida cobrada pela ré. No caso, diante da configuração da relação de consumo pela hipossuficiência probatória da parte autora, é ônus da requerida comprovar a contratação dos serviços quando questionada a relação jurídica pelo consumidor. A parte ré, contudo, não apresentou cópia do negócio jurídico comprovando a contratação ao serviço de internet. O mero lançamento de débito, faturas ou menção à dívida em bases internas ou plataformas da requerida, desacompanhado de contrato válido, não é suficiente para demonstrar a licitude da cobrança, sobretudo quando a parte autora impugna sua origem. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a contratação regular do serviço, ônus que lhe incumbia por se tratar de relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida, uma vez que a cobrança de valores sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, consoante o entendimento jurisprudencial sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000566-93.2022.8.17.3310 COMARCA DE ORIGEM: São Joaquim do Monte-PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00005669320228173310, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Apelação – Contratos bancários – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Apelo do réu. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Instituição financeira que não demonstrou a regularidade da contratação, pois deixou de apresentar a via original do contrato para a realização da perícia grafotécnica determinada – Ônus que lhe pertencia, razão pela qual a contratação deve ser tida por não comprovada, tal como determinado em primeiro grau – Inteligência do art. 373, inciso II, c/c o art. 429, inciso II, do CPC – Tema nº 1.061 do C. STJ – Caso em que, ademais, o banco alegou a contratação de saques complementares por telefone, o que configura vício de forma, "ex vi" do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário – Repetição do indébito de forma simples, tal como determinado pelo d. juízo "a quo". Dano moral não caracterizado na espécie – Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa", tampouco ultrapassa o limite do mero dissabor – Descontos no benefício previdenciário que não foram tão expressivos, sendo que os valores dos saques foram depositados na conta da consumidora. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003136-12.2021.8.26.0047 Assis, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 29/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Portanto, diante da ausência de prova válida da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida de no valor de R$ 197,22 (cento e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) cobrada pela parte ré. II. 4. Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos. O autor sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a cobranças indevidas de fatura de cartão de crédito não contratado, o que denota a conduta abusiva da demandada. Ademais, embora não tenha havido inscrição em cadastros restritivos apto a ensejar o dano moral in re ipsa, a cobrança de dívida indevida e a inclusão do nome do autor na plataforma do Serasa “Limpa Nome” sem respaldo contratual é suficiente para configurar violação ao direito da personalidade da consumidora, ensejando reparação pelo ato lesivo: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO FORMALIZADO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE PERSISTIU EM EMITIR FATURAS EM NOME DO CONSUMIDOR E REALIZAR INÚMERAS COBRANÇAS. DÉBITO INCLUÍDO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SITUAÇÃO QUE SUPERA UMA MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0002407-98.2023.8.16.0018 Maringá, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1. Dívida não reconhecida. Cadastro na plataforma "Serasa Limpa Nome". Inscrição que motivou negativa de financiamento. Cobrança de dívida irregular. 2. Sentença de parcial procedência. Relação de consumo. Requerida que não comprovou legitimidade da dívida e regularidade da negativação. Dívida inexistente. Cobrança indevida. Declaração de inexistência do débito. Improcedência do pedido de indenização por danos morais. Inscrição que não representa negativação. Ausência de mácula ao nome do requerente. 3. Recurso do autor. Conduta abusiva da ré. Informações constantes na plataforma que prejudicaram obtenção de crédito. Cobrança de dívida inexistente. Inscrição que, ainda que não importe negativação, reflete negativamente no nome do recorrente. Quantum fixado em R$ 5.000,00. Proporcionalidade e razoabilidade. Condição econômica das partes. Extensão da lesão. Precedentes. 4. Sentença que merece reforma parcial. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10009385520238260233 Ibaté, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 16/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) Portanto, comprovada a cobrança indevida, é devido o recebimento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida de R$ 197,22 (cento e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) discutida na presente demanda; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ITHALLO JOSE SILVA SOUSA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO:
RECORRENTE: BANCO BMG S.A
RECORRIDO: GILDO DE OLIVEIRA CAROL RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO: ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de abusividade na cobrança de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, quando configurada a relação de trato sucessivo, sujeita-se à regra prescricional quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, renovando-se a cada desconto indevido. No mesmo sentido, inexistente a decadência do direito de ajuizar a demanda. 2. Em consonância com o entendimento firmado no Tema 1061 do STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando questionada pelo consumidor. 3. A ausência de prova inequívoca da contratação, aliada à impossibilidade de o banco se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade da assinatura do consumidor, conduz à presunção de fraude na contratação, ensejando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais, considerando os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. 4. O ajuizamento de ações com a mesma causa de pedir, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de inequívoca intenção de prejudicar a parte contrária. 5. Em face do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Acórdão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801787-40.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ITHALLO JOSE SILVA SOUSA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. A autora sustenta que recebeu a ligação da ré oferecendo um pacote de adesão de internet, tendo recusado. Posteriormente, o autor recebeu um SMS cobrando uma dívida de internet da operadora em questão. Receoso pela cobrança, foi consultar a situação do seu nome (scorre) no Serasa e, para sua surpresa, havia uma dívida em aberto no valor de R$ 197,22 (cento e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) da prestação de serviço de internet da ré, o qual afirma não ter contratado. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, no mérito, a inexistência de ato ilícito, defendendo a regularidade da cobrança e apontando que a dívida estaria sendo apenas inserida em plataforma de renegociação. Após intimação, a parte requerida apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo cabível o julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora final do serviço bancário supostamente prestado, enquanto o réu figura como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Na hipótese dos autos, a relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC). Assim, diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica do autor em face da requerida, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. II.3 – Da Declaração de Inexistência do Débito O autor alega que recebeu a ligação da ré oferecendo um pacote de adesão de internet, tendo recusado. Posteriormente, o autor recebeu um SMS cobrando uma dívida de internet da operadora em questão. Receoso pela cobrança, foi consultar a situação do seu nome (scorre) no Serasa e, para sua surpresa, havia uma dívida em aberto no valor de R$ 197,22 (cento e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) da prestação de serviço de internet da ré, o qual afirma não ter contratado. Portanto, o cerne da controvérsia reside na existência ou não de contratação válida do pacote de serviços de internet que gerou a dívida cobrada pela ré. No caso, diante da configuração da relação de consumo pela hipossuficiência probatória da parte autora, é ônus da requerida comprovar a contratação dos serviços quando questionada a relação jurídica pelo consumidor. A parte ré, contudo, não apresentou cópia do negócio jurídico comprovando a contratação ao serviço de internet. O mero lançamento de débito, faturas ou menção à dívida em bases internas ou plataformas da requerida, desacompanhado de contrato válido, não é suficiente para demonstrar a licitude da cobrança, sobretudo quando a parte autora impugna sua origem. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a contratação regular do serviço, ônus que lhe incumbia por se tratar de relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida, uma vez que a cobrança de valores sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, consoante o entendimento jurisprudencial sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000566-93.2022.8.17.3310 COMARCA DE ORIGEM: São Joaquim do Monte-PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00005669320228173310, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Apelação – Contratos bancários – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Apelo do réu. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Instituição financeira que não demonstrou a regularidade da contratação, pois deixou de apresentar a via original do contrato para a realização da perícia grafotécnica determinada – Ônus que lhe pertencia, razão pela qual a contratação deve ser tida por não comprovada, tal como determinado em primeiro grau – Inteligência do art. 373, inciso II, c/c o art. 429, inciso II, do CPC – Tema nº 1.061 do C. STJ – Caso em que, ademais, o banco alegou a contratação de saques complementares por telefone, o que configura vício de forma, "ex vi" do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário – Repetição do indébito de forma simples, tal como determinado pelo d. juízo "a quo". Dano moral não caracterizado na espécie – Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa", tampouco ultrapassa o limite do mero dissabor – Descontos no benefício previdenciário que não foram tão expressivos, sendo que os valores dos saques foram depositados na conta da consumidora. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003136-12.2021.8.26.0047 Assis, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 29/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Portanto, diante da ausência de prova válida da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida de no valor de R$ 197,22 (cento e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) cobrada pela parte ré. II. 4. Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos. O autor sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a cobranças indevidas de fatura de cartão de crédito não contratado, o que denota a conduta abusiva da demandada. Ademais, embora não tenha havido inscrição em cadastros restritivos apto a ensejar o dano moral in re ipsa, a cobrança de dívida indevida e a inclusão do nome do autor na plataforma do Serasa “Limpa Nome” sem respaldo contratual é suficiente para configurar violação ao direito da personalidade da consumidora, ensejando reparação pelo ato lesivo: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO FORMALIZADO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE PERSISTIU EM EMITIR FATURAS EM NOME DO CONSUMIDOR E REALIZAR INÚMERAS COBRANÇAS. DÉBITO INCLUÍDO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SITUAÇÃO QUE SUPERA UMA MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0002407-98.2023.8.16.0018 Maringá, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1. Dívida não reconhecida. Cadastro na plataforma "Serasa Limpa Nome". Inscrição que motivou negativa de financiamento. Cobrança de dívida irregular. 2. Sentença de parcial procedência. Relação de consumo. Requerida que não comprovou legitimidade da dívida e regularidade da negativação. Dívida inexistente. Cobrança indevida. Declaração de inexistência do débito. Improcedência do pedido de indenização por danos morais. Inscrição que não representa negativação. Ausência de mácula ao nome do requerente. 3. Recurso do autor. Conduta abusiva da ré. Informações constantes na plataforma que prejudicaram obtenção de crédito. Cobrança de dívida inexistente. Inscrição que, ainda que não importe negativação, reflete negativamente no nome do recorrente. Quantum fixado em R$ 5.000,00. Proporcionalidade e razoabilidade. Condição econômica das partes. Extensão da lesão. Precedentes. 4. Sentença que merece reforma parcial. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10009385520238260233 Ibaté, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 16/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) Portanto, comprovada a cobrança indevida, é devido o recebimento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida de R$ 197,22 (cento e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) discutida na presente demanda; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão