Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Itaú Unibanco S.A.
EXECUTADO: C.A. DE OLIVEIRA MERCADORIAS - EPP e outros DECISÃO Compulsando os autos, observo que em petição id 51757655, há pedido de substituição processual de ITAÚ UNIBANCO S.A para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A (IRESOLVE), o que, de logo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005655-55.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] defiro o pedido e determino à serventia que promova com a regularização dos autos. Ato contínuo, verifico pedido de habilitação de novos causídicos em petição id 62750722. Ante a inexistência de prejuízo às partes, defiro o pedido. Para além disso, da análise dos autos, verifica-se que o exequente deixou de indicar bens do executado passíveis de execução, bem como requereu a suspensão do processo em petição id 55191457. Dessa forma, não tendo sido o réu localizado tampouco sido comprovada a existência de bens penhoráveis, determino a suspensão da presente execução com fulcro no art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano. Advirta-se que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ocorrerá o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC), podendo o desarquivamento ocorrer a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina