Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA DE JESUS LIMA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS VALORES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0821892-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Coriolano de Sousa Nunes contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma integral da sentença, ao argumento de que não houve contratação válida, pois não foram apresentados instrumentos contratuais hábeis nem comprovada a efetiva liberação dos valores referentes ao suposto empréstimo. (Id. 26825602) Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção do decisum, sustentando a validade da contratação com base em documentação juntada aos autos. (Id. 26825606) Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. III. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A presente demanda, por envolver relação de consumo, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula do STJ: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com base nessa premissa, é possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), como previsto na Súmula nº 26 do TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A parte autora, ora apelante, alega a inexistência de relação jurídica válida, cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação e o repasse dos valores. Analisando os autos, verifica-se que o Banco PAN S/A acostou aos autos instrumento contratual assinado pela parte autora (Id. 26825586), o qual se refere ao Contrato nº 8505544968, objeto da presente demanda. Além disso, a instituição bancária também apresentou o comprovante de crédito bancário referente ao valor do contrato (Id. 26825587), documento que demonstra a efetiva liberação do valor acordado. Tais provas corroboram a validade da relação contratual e afastam a tese de inexistência de contratação. Conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor é condição essencial à declaração de nulidade do contrato: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Como houve comprovação do repasse do valor à parte autora, e diante da ausência de contraprova, não se vislumbra qualquer ilicitude ou vício de consentimento. Releva destacar que, mesmo diante da hipossuficiência do consumidor, a vulnerabilidade não implica incapacidade, e não há nos autos qualquer elemento a evidenciar fraude, erro ou coação. Importa, por fim, observar que a parte autora assinou os documentos, sendo alfabetizada e plenamente capaz, não se justificando a anulação do contrato com base em sua idade ou condição social. Em razão da validade do contrato, e da inexistência de falha na prestação do serviço, não há que se falar em devolução dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a concessão da justiça gratuita à parte autora. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.