Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI, MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801970-96.2023.8.18.0073 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Ausência de Prévio Requerimento Administrativo]
Trata-se de Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Laenio Rommel Rodrigues Macedo, ex-prefeito de Fartura do Piauí, em face do Estado do Piauí, TCE-PI, Município e Câmara Municipal de Fartura do Piauí. O autor impugnou o Parecer Prévio nº 47/2020 do TCE-PI, alegando nulidades na apreciação das contas de 2017, subdivisão indevida entre contas de governo e gestão, erros de cálculo e violação ao contraditório. Requereu liminar para suspender os efeitos do parecer e do julgamento pela Câmara Municipal, o que foi indeferido por este Juízo. Citado, o Estado do Piauí arguiu a impossibilidade jurídica do pedido e defendeu a competência do TCE-PI. O TCE-PI sustentou a legalidade do procedimento e a impossibilidade de reexame judicial de mérito. A parte autora não apresentou réplica. Posteriormente, em 29/08/2024, requereu desistência da ação, alegando perda de objeto em razão de novos julgamentos no TCE-PI e na Câmara Municipal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida, neste momento processual, cinge-se à análise do pedido de desistência formulado pela parte autora, o qual se assenta na alegação de perda superveniente do objeto da demanda. O interesse de agir, como é cediço na mais abalizada doutrina processual, constitui-se como uma das condições da ação, consubstanciado no binômio necessidade-adequação. A tutela jurisdicional é necessária quando o direito do autor se vê ameaçado ou resistido, e adequada quando o provimento postulado é apto a corrigir a lesão ou a afastar a ameaça. No caso em tela, a pretensão autoral visava, precipuamente, a desconstituir o Parecer Prévio nº 47/2020 e, por via de consequência, obstar o julgamento das contas pela Câmara Municipal, agendado para 01/09/2023, com base no referido ato. O próprio autor, em sua manifestação, informa a este Juízo que a situação fático-jurídica que ensejou o ajuizamento da presente ação se alterou drasticamente. Afirma, textualmente, que "já foi julgado o Recurso com Pedido de Revisão das Contas de 2017 junto ao TCE, e realizado novo julgamento pela Câmara Municipal de Fartura do Piauí". Tal assertiva equivale ao reconhecimento inequívoco de que o substrato fático da demanda se esvaiu. O provimento jurisdicional buscado, qual seja, a suspensão de um julgamento legislativo com base em um parecer técnico específico, tornou-se inútil e desnecessário, uma vez que o curso do processo administrativo na Corte de Contas prosseguiu e um novo julgamento político foi efetivado pela edilidade municipal. A perda superveniente do objeto, que acarreta a ausência de interesse processual, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o pedido de desistência formulado pelo requerente nada mais é do que a formalização processual de sua constatação acerca da carência de ação superveniente. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, prevê a extinção do processo quando o juiz homologar a desistência da ação. Considerando que o pleito foi formulado após a apresentação das contestações, a homologação, em tese, dependeria da anuência dos réus. Contudo, a fundamentação apresentada pelo autor para a desistência — a perda do objeto — revela que a continuidade do feito não traria qualquer utilidade prática a nenhuma das partes, afigurando-se como medida de economia processual e racionalidade a pronta extinção do feito. Desta forma, acolher o pedido de desistência é medida que se impõe, pondo fim a uma lide que já não mais ostenta o necessário interesse de agir. Resta, por fim, a análise do ônus sucumbencial. O autor requereu a desistência "sem custas e sem honorários". Todavia, o ordenamento jurídico pátrio, no que tange à distribuição dos ônus processuais, é regido pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Ao ajuizar a ação, o autor movimentou a máquina judiciária e provocou a atuação dos procuradores dos entes públicos demandados, que apresentaram suas respectivas peças de defesa. A posterior perda de objeto ou a desistência não tem o condão de afastar a responsabilidade de quem originou a demanda. Assim, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é consequência lógica e inafastável. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora, LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos dos réus que apresentaram contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI