Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FARTEL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802725-23.2023.8.18.0073 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Acessão]
Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Rescisão Contratual, Danos Morais e Pedido de Tutela, ajuizada por Fartel Empreendimentos e Serviços Ltda. contra o Município de Várzea Branca/PI. A autora relata ter firmado o Contrato nº 015/2021, prorrogado pelo Termo Aditivo nº 023/2022, para coleta e transporte de resíduos sólidos. Sustenta inadimplemento do Município desde outubro/2022, com débito acumulado de R$ 552.720,00 (13 parcelas), apesar da continuidade dos serviços até novembro/2023, quando suspendeu as atividades com fundamento no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93. Postula o pagamento do débito, rescisão contratual por culpa do Município, indenização por danos morais e bloqueio de valores. Em aditamento, impugnou a rescisão unilateral promovida pelo ente público em novembro/2023, alegando nulidade por ausência de justa causa. As custas foram quitadas mediante parcelamento. O Município foi regularmente citado, mas não contestou, sendo decretada sua revelia, ressalvada a regra do art. 345, II, do CPC. Intimadas as partes a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado, enquanto o réu se manifestou intempestivamente. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se sobejamente comprovados por meio da robusta prova documental coligida aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Ademais, a revelia do réu, embora não induza a presunção de veracidade dos fatos contra a Fazenda Pública, consolida a preclusão do direito de contestar a matéria fática, tornando incontroversos os documentos apresentados pela autora e não impugnados a tempo e modo. II.1. Do inadimplemento contratual e do dever de pagar A questão central da presente demanda repousa sobre a verificação do inadimplemento contratual por parte do Município de Várzea Branca/PI. A parte autora alega a ausência de pagamento por serviços de coleta de resíduos sólidos, devidamente prestados e executados. Da análise dos autos, exsurge com clareza solar a verossimilhança das alegações autorais. O vínculo contratual está inequivocamente demonstrado pelo Contrato nº 015/2021 e seu respectivo termo aditivo. A prestação dos serviços, por sua vez, é corroborada por um conjunto probatório irrefutável, que inclui as diversas notas fiscais emitidas mensalmente, os e-mails de cobrança e, de forma contundente, o Atestado de Capacidade Técnica datado de 29 de setembro de 2023. Neste último documento, o próprio Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Raimundo Nonato Alves Paes Landim, atesta que a empresa autora "prestou serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos na zona urbana do município de Várzea Branca Piauí, tendo cumprido satisfatoriamente o objeto do Contrato 015/2021, não tendo até a presente data, nada que o desabone, tecnica e comercialmente". Tal declaração, emanada da mais alta autoridade do ente contratante, equivale a um verdadeiro reconhecimento da execução do objeto contratual, esvaziando qualquer tese de inexecução por parte da contratada até aquela data. A Administração Pública, embora regida por normas de direito público, não está imune aos princípios basilares do direito obrigacional, notadamente o pacta sunt servanda e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ao receber os serviços e não efetuar a contraprestação pecuniária devida, o ente municipal enriquece ilicitamente às custas do particular, conduta proscrita pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme o art. 884 do Código Civil. O parágrafo único do art. 149 da Lei nº 14.133/21, aplicável à espécie, é categórico ao dispor que a eventual nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado. Com muito mais razão, em um contrato válido e vigente, o pagamento pelos serviços prestados é medida imperativa. Destarte, comprovada a prestação dos serviços e ausente qualquer prova do adimplemento por parte do Município réu — ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC —, impõe-se a sua condenação ao pagamento do valor histórico de R$ 552.720,00. II.2. Da rescisão contratual: exceptio non adimpleti contractus e a nulidade do ato administrativo A controvérsia intensifica-se no que tange à rescisão do pacto. A autora notificou a suspensão dos serviços em 03/11/2023, após mais de um ano de inadimplência do Município. Em flagrante ato de retorsão, o Município, na mesma data, lavrou termo de rescisão unilateral, publicado dias depois, imputando à contratada a inexecução do contrato. Assiste razão à demandante. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos, faculta ao contratado o direito de optar pela extinção do contrato quando houver “atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos” (art. 137,§ 2°, IV). In casu, o atraso superava um ano, legitimando plenamente a conduta da empresa autora de suspender os serviços, após regular notificação. Trata-se da aplicação, no âmbito dos contratos administrativos, da teoria da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). O ato de rescisão unilateral praticado pelo Município, portanto, padece de vício insanável em seu motivo determinante. A "inexecução na prestação dos serviços", alegada como fundamento, não foi causada por culpa da contratada, mas sim pela mora contumaz da própria Administração, que deu causa à legítima suspensão. Consoante a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se à existência e à veracidade dos motivos que o fundamentaram. Sendo o motivo falso ou juridicamente inexistente, o ato é nulo. Ademais, a rescisão foi levada a cabo sem o devido processo legal, sem oportunizar à contratada o contraditório e a ampla defesa, configurando um ato arbitrário e desproporcional. A rescisão, na verdade, deve ser declarada por culpa exclusiva do Município de Várzea Branca/PI, com base no art. 138, § 2°, da Lei 14.133/21. Pelo exposto, acolho o pedido formulado no aditamento à inicial para declarar a nulidade do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 015/2021 e, por conseguinte, declaro rescindido o referido contrato por inadimplemento culposo do ente municipal requerido. II.3. Dos danos morais à pessoa jurídica A Súmula 227 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Tal dano, para a pessoa jurídica, não se confunde com o abalo psíquico, mas se configura pela ofensa à sua honra objetiva, isto é, à sua reputação, imagem, credibilidade e bom nome perante o mercado e a sociedade.
No caso vertente, a conduta do Município réu extrapolou, em muito, o mero dissabor decorrente de um inadimplemento contratual. A mora prolongou-se por mais de um ano, envolvendo cifras vultosas que, inegavelmente, comprometeram o fluxo de caixa da empresa autora. A petição inicial descreve a necessidade de contrair empréstimos para honrar compromissos com funcionários e fornecedores, situação que gera um profundo abalo na credibilidade e na saúde financeira de qualquer empresa. O inadimplemento contumaz por parte de um ente público tem o condão de macular a imagem da empresa contratada, lançando sobre ela uma injusta suspeita de má gestão ou de incapacidade de fazer valer seus direitos, o que pode dificultar a obtenção de crédito e a celebração de novos negócios. O dano, aqui, não é hipotético; é uma consequência direta e palpável da conduta ilícita da Administração. Configurados, pois, o ato ilícito (inadimplemento prolongado e injustificado), o dano à honra objetiva e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Considerando a gravidade da conduta do réu, o longo período de inadimplência, o porte da empresa autora e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), valor que se afigura razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em seu aditamento, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. DECLARAR NULO o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 015/2021, publicado pelo Município de Várzea Branca/PI; 2. DECLARAR RESCINDIDO o Contrato nº 015/2021 e seus aditivos por culpa exclusiva do MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA/PI, em razão de seu inadimplemento contratual; 3. CONDENAR o MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA/PI ao pagamento do valor principal de R$ 552.720,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte reais), referente aos serviços prestados e não pagos. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela não paga, e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se o que for decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ), a contar da citação; 4. CONDENAR o MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA/PI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora nos termos do item anterior, a contar da citação. Fica confirmada, em seu mérito, a tutela de urgência requerida, que se exaure com a presente condenação. Condeno, por fim, o Município réu ao pagamento das custas processuais, das quais é isento por lei, e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença sujeita ao reexame necessário. (art. 496, I e § 3°, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI