Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: MUNICIPIO DE UNIAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000008-77.2014.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] ESPÓLIO: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA e outros (6)
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE UNIAO, na qual o autor alega que prestou serviço na função de Gari junto ao Município requerido durante 22 anos, sendo acometido por Hanseníase em razão da função exercida. Alega, ainda, a ausência do pagamento dos três últimos meses de salário. Nos pedidos, requer que seja fixada indenização moral e material em razão da enfermidade, bem como o pagamento dos salários e a fixação de pensão alimentícia. O réu apresentou Contestação aduzindo ausência de documento fundamental para propositura da ação e no mérito, aduzindo nulidade da contratação e ausência de salários em atraso. Intimada, a parte Autora deixou de apresentar Réplica. Constatada a morte da parte autora, seus herdeiros manifestaram interesse no prosseguimento do feito, sendo determinada a habilitação no ID nº 40389986. Em ID nº 71144439 o requerido manifestou-se sem oposição quando a habilitação dos herdeiros. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo a análise da preliminar trazida em contestação. A preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda não merece acolhimento, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade. Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Assim, a ausência de documento que comprove que o autor desenvolveu a doença em razão da função exercida não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Ademais, quando a comprovação da ausência de pagamento dos salários, tenho que o ônus da prova do escorreito pagamento é da parte a quem compete essa responsabilidade. Com isso, rejeito a preliminar. Não havendo questões pendentes, declaro saneado o presente feito. Nos termos do art. 357, CPC e tendo em vista os fatos expostos até o presente momento, fixo como pontos controvertidos da lide: a) o vínculo do falecido com o Município requerido; b) a existência de saldo de salário não pago; c) a responsabilidade da parte requerida pela doença adquirida pelo falecido; d) a possibilidade de indenização moral, material e fixação de pensão. Ultrapassada tal questão, e não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o ônus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Isso posto, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 dias requererem as demais provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, apresentando desde já rol de testemunhas e lista de quesitos para perícia, se for o caso, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO