Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ANTONIO NERY DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012238-52.1997.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação]
Vistos. etc;
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado, ANTONIO NERY DE CASTRO, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente, alternativamente a nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa, e, de modo ainda alternativo, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como a concessão de justiça gratuita. O executado, devidamente representado, insurgiu-se contra a execução (ID79736458), sustentando, em síntese, que o processo encontra-se prescrito, tendo ficado parado por aproximadamente 14 (catorze) anos (de 2003 a 2017), por inércia do exequente, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Art. 206, §5º do Código Civil; alternativamente, alega violação ao contraditório e ampla defesa, pois desde 2010 não possuía representação válida nos autos, não tendo sido intimado para atos processuais relevantes, o que contaminaria de nulidade os atos praticados nesse período; de modo ainda alternativo, postula o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 7.232,16 (sete mil, duzentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) bloqueado em suas contas. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O exequente, BANCO DO BRASIL S/A, contra-argumentou (ID 80537941), sustentando que não houve prescrição intercorrente, pois a paralisação processual não decorreu de desídia de sua parte, mas de andamento interno do judiciário, tendo a parte sempre cumprido com suas obrigações processuais quando intimada. Afasta a alegação de nulidade, argumentando que o executado não cumpriu com seu ônus de constituir novo advogado e que a renúncia dos patronos anteriores não foi formalmente comunicada nos autos, nos termos do art. 112 do CPC, mantendo-se válida a representação. Impugna a impenhorabilidade, sob o argumento de que o executado não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados, tratando-se de conta corrente de livre movimentação. É o relatório. DECIDO. Com base nos elementos constantes dos autos, passo a analisar as preliminares arguidas. Da Prescrição Intercorrente A preliminar não merece prosperar. Consoante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412-SC, a prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a conjugação de dois elementos: o transcurso do lapso temporal correspondente ao prazo prescricional da ação e a desídia do exequente. A mera paralisação dos autos, se decorrente de fatores alheios à vontade do credor – como a morosidade na tramitação ou a ausência de despacho judicial – não é suficiente para caracterizar a inércia voluntária demandada pela jurisprudência. Na espécie, o exequente argumenta, de forma plausível, que a aparente inércia no período de 2003 a 2017 não foi imputável a sua conduta. Diante da dúvida sobre a causa da paralisação, e considerando que o ônus de demonstrar a desídia cabe àquele que a alega (executado), entendo não configurado, ao menos neste momento de cognição sumária da exceção, o requisito fundamental para o reconhecimento da prescrição. Das Nulidades por Cerceamento de Defesa Igualmente improcedente o argumento. O ordenamento jurídico, através do art. 112 do Código de Processo Civil, estabelece que a renúncia do mandato pelo advogado, para produzir efeitos perante o juízo, deve ser comunicada ao mandante e juntada aos autos. Enquanto isso não ocorre, a representação processual subsiste. Nos autos, não há registro de que os advogados constituídos inicialmente tenham formalmente renunciado ao mandato. Dessa forma, as intimações realizadas em seu nome eram válidas. O cerceamento de defesa, neste contexto, não se caracteriza pela inação do juízo, mas pela inércia do próprio executado em regularizar sua representação processual, nos termos da Súmula 421 do STJ. A eventual falta de intimação pessoal para atos específicos, como o acordo, não gera nulidade absoluta dos autos, mas sim a possibilidade de repetição do ato, o que, no caso, já foi suprido pela posterior re-habilitação do executado e abertura de prazo para manifestação. Da Impenhorabilidade Por fim, nego provimento a este pedido alternativo. A impenhorabilidade é matéria de defesa que, em tese, pode ser arguida a qualquer tempo, mas depende de comprovação robusta por parte do executado. Conforme disposto no art. 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado demonstrar os fatos que determinam a impenhorabilidade. O simples argumento de que o valor é essencial para a subsistência, sem a juntada de documentos hábeis (como extratos que identifiquem a origem dos recursos como salário, aposentadoria, ou que demonstrem ser este o único patrimônio líquido do executado, abaixo de 40 salários mínimos) é insuficiente para afastar a penhora, que é regra no processo de execução (art. 789 do CPC). A alegação genética de impenhorabilidade, destarte, não pode ser acolhida. Da Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos legais da Lei 1.060/50, e não havendo impugnação fundamentada pelo exequente que demonstre a reversão da situação de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do executado.
Diante do exposto, e considerando que a exceção de pré-executividade arguida não mostrou-se apta a obstar o regular prosseguimento da execução, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Prossiga-se com a execução nos termos da lei. Cumpra-se e intime-se. TERESINA-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ANTONIO NERY DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012238-52.1997.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação]
Vistos. etc;
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado, ANTONIO NERY DE CASTRO, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente, alternativamente a nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa, e, de modo ainda alternativo, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como a concessão de justiça gratuita. O executado, devidamente representado, insurgiu-se contra a execução (ID79736458), sustentando, em síntese, que o processo encontra-se prescrito, tendo ficado parado por aproximadamente 14 (catorze) anos (de 2003 a 2017), por inércia do exequente, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Art. 206, §5º do Código Civil; alternativamente, alega violação ao contraditório e ampla defesa, pois desde 2010 não possuía representação válida nos autos, não tendo sido intimado para atos processuais relevantes, o que contaminaria de nulidade os atos praticados nesse período; de modo ainda alternativo, postula o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 7.232,16 (sete mil, duzentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) bloqueado em suas contas. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O exequente, BANCO DO BRASIL S/A, contra-argumentou (ID 80537941), sustentando que não houve prescrição intercorrente, pois a paralisação processual não decorreu de desídia de sua parte, mas de andamento interno do judiciário, tendo a parte sempre cumprido com suas obrigações processuais quando intimada. Afasta a alegação de nulidade, argumentando que o executado não cumpriu com seu ônus de constituir novo advogado e que a renúncia dos patronos anteriores não foi formalmente comunicada nos autos, nos termos do art. 112 do CPC, mantendo-se válida a representação. Impugna a impenhorabilidade, sob o argumento de que o executado não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados, tratando-se de conta corrente de livre movimentação. É o relatório. DECIDO. Com base nos elementos constantes dos autos, passo a analisar as preliminares arguidas. Da Prescrição Intercorrente A preliminar não merece prosperar. Consoante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412-SC, a prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a conjugação de dois elementos: o transcurso do lapso temporal correspondente ao prazo prescricional da ação e a desídia do exequente. A mera paralisação dos autos, se decorrente de fatores alheios à vontade do credor – como a morosidade na tramitação ou a ausência de despacho judicial – não é suficiente para caracterizar a inércia voluntária demandada pela jurisprudência. Na espécie, o exequente argumenta, de forma plausível, que a aparente inércia no período de 2003 a 2017 não foi imputável a sua conduta. Diante da dúvida sobre a causa da paralisação, e considerando que o ônus de demonstrar a desídia cabe àquele que a alega (executado), entendo não configurado, ao menos neste momento de cognição sumária da exceção, o requisito fundamental para o reconhecimento da prescrição. Das Nulidades por Cerceamento de Defesa Igualmente improcedente o argumento. O ordenamento jurídico, através do art. 112 do Código de Processo Civil, estabelece que a renúncia do mandato pelo advogado, para produzir efeitos perante o juízo, deve ser comunicada ao mandante e juntada aos autos. Enquanto isso não ocorre, a representação processual subsiste. Nos autos, não há registro de que os advogados constituídos inicialmente tenham formalmente renunciado ao mandato. Dessa forma, as intimações realizadas em seu nome eram válidas. O cerceamento de defesa, neste contexto, não se caracteriza pela inação do juízo, mas pela inércia do próprio executado em regularizar sua representação processual, nos termos da Súmula 421 do STJ. A eventual falta de intimação pessoal para atos específicos, como o acordo, não gera nulidade absoluta dos autos, mas sim a possibilidade de repetição do ato, o que, no caso, já foi suprido pela posterior re-habilitação do executado e abertura de prazo para manifestação. Da Impenhorabilidade Por fim, nego provimento a este pedido alternativo. A impenhorabilidade é matéria de defesa que, em tese, pode ser arguida a qualquer tempo, mas depende de comprovação robusta por parte do executado. Conforme disposto no art. 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado demonstrar os fatos que determinam a impenhorabilidade. O simples argumento de que o valor é essencial para a subsistência, sem a juntada de documentos hábeis (como extratos que identifiquem a origem dos recursos como salário, aposentadoria, ou que demonstrem ser este o único patrimônio líquido do executado, abaixo de 40 salários mínimos) é insuficiente para afastar a penhora, que é regra no processo de execução (art. 789 do CPC). A alegação genética de impenhorabilidade, destarte, não pode ser acolhida. Da Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos legais da Lei 1.060/50, e não havendo impugnação fundamentada pelo exequente que demonstre a reversão da situação de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do executado.
Diante do exposto, e considerando que a exceção de pré-executividade arguida não mostrou-se apta a obstar o regular prosseguimento da execução, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Prossiga-se com a execução nos termos da lei. Cumpra-se e intime-se. TERESINA-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina