Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: JOAO PERES DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000485-75.2015.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de LOJAS PARNAIBANAS LTDAS, distribuída em 25 de março de 2015. Após citação da pessoa jurídica, e diante da inércia da executada, determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação em janeiro de 2019. Contudo, certificou-se, em 16 de setembro de 2019, o não cumprimento do referido mandado pelo Oficial de Justiça. Diante da paralisação do feito, este juízo, em despacho de 13 de maio de 2025, instou a Fazenda Pública a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, o ente exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, argumentando que a demora na marcha processual não decorreu de sua inércia, mas de falhas imputáveis exclusivamente ao serviço judiciário, invocando, para tanto, o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o sucinto relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, instituto que, ao sancionar a inércia do credor, visa a preservar a estabilidade das relações jurídicas e a razoável duração do processo. A matéria, de notória relevância, encontra-se disciplinada no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo sido objeto de tese vinculante firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566). Consoante o referido precedente, de observância obrigatória, a contagem da prescrição intercorrente obedece a uma sistemática clara: (i) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; (ii) findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. O espírito do art. 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal permaneça eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Contudo, a aplicação deste instituto pressupõe, como elemento causal, a inércia do exequente. A prescrição, em sua essência, é a sanção que o ordenamento jurídico impõe àquele que, podendo agir, opta por se manter inerte (dormientibus non succurrit jus). Na casuística, a análise detida da cronologia processual revela um cenário fático que se distancia sobremaneira da hipótese de desídia da Fazenda Pública. Com efeito, a certidão de 16 de setembro de 2019 atestou o não cumprimento do mandado de penhora pelo Oficial de Justiça. Antes mesmo do esgotamento do prazo de suspensão ânuo que se seguiria, a parte exequente, em 29 de maio de 2020, protocolou petição requerendo diligências para a satisfação do crédito, pugnando pela utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Tal ato demonstra, de forma inequívoca, a postura proativa e diligente do credor, afastando a caracterização de inércia. O que se verifica, em verdade, é uma alongada paralisação do feito por razões inerentes ao mecanismo da Justiça. Os autos revelam sucessivas certidões e despachos, entre junho de 2020 e agosto de 2024, atestando que o mandado de penhora expedido em 2019 permanecia sem cumprimento na Central de Mandados. Este juízo, por diversas vezes, determinou a notificação do Oficial de Justiça para que cumprisse a diligência ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. Nesse diapasão, é de rigor a aplicação do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Embora o verbete se refira à citação, sua ratio estende-se a todos os atos processuais cujo retardamento não possa ser imputado à parte, em homenagem ao princípio de que ninguém pode ser prejudicado por fato a que não deu causa. O princípio do impulso oficial, embora relativo, não pode ser invocado para punir o exequente que, de forma diligente, adota as providências que lhe incumbem, mas se vê obstado pela morosidade da máquina judiciária. Ademais, a jurisprudência mais recente do STJ, ao interpretar o Tema 566, tem se orientado no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente ocorre com a efetiva constrição patrimonial, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. O mero bloqueio de ativos via SISBAJUD (sucessor do Bacenjud), por exemplo, é considerado constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional. A postura da Fazenda Pública, se proativa, passou a ser o critério relevante, importando se os resultados obtidos a partir de suas diligências foram positivos. No presente caso, o exequente requereu o bloqueio de ativos em maio de 2020. Se tal diligência, uma vez efetivada, resultar positiva, a interrupção da prescrição retroagirá àquela data, afastando por completo a consumação do lapso temporal. A longa demora em processar tal requerimento não pode ser debitada na conta do credor. Por fim, a Fazenda Pública, ao constatar indícios de dissolução irregular da empresa executada, peticionou novamente em 30 de outubro de 2024, requerendo o redirecionamento do feito em face da sócia administradora, demonstrando, mais uma vez, seu inequívoco interesse no prosseguimento da execução. Destarte, a paralisação do processo não pode ser atribuída à inércia do credor, mas a entraves do próprio serviço judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106/STJ e afasta, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente. Ex positis, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, interpretado à luz da tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ) e do enunciado da Súmula 106/STJ, AFASTO, por ora, a alegação de prescrição intercorrente, e determino o regular prosseguimento do feito. Determino, para tanto, as seguintes providências: 1. Cumpra-se, com urgência, o requerido na petição de Id. 9986892, procedendo à consulta e ao eventual bloqueio de ativos financeiros em nome da executada LOJAS PARNAIBANAS LTDA (CNPJ n. 05.486.460/0001-95), por meio do sistema SISBAJUD, bem como as consultas via RENAJUD e INFOJUD, conforme pleiteado. Contudo, antes de proceder com a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha atualizada do débito. 2. Deixo para analisar o pedido de redirecionamento da execução fiscal após a realização das pesquisas nos sistemas indicados. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI