Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA COSTA
REU: VITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA MANDADO DE CITAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: CITAÇÃO da parte abaixo qualificada a, no prazo legal, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. ADVERTÊNCIA: 1. Se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). QUALIFICAÇÃO DA PARTE: Vitória Atacadista de Alimentos LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº06.191.994/0001-57, Inscrição Estadual nº 031237231, com sede na Rodovia PE630, nº 310, Dormentes/PE, representada por seu representante legal, Mateus João Reis, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº 2.219.388 SDS/PE e do CPF/MF nº 329.065.285-87, telefone (87) 99954-2700/E/OU Avenida Humberto Paixão na cidade de São Raimundo Nonato-PI. CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do citando, procedendo, caso necessário, a citação por hora certa (art. 252 do CPC). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082215410519500000075847039 1-PETICAO INICIAL Petição (outras) 25082215410543300000075847044 2- RG e CPF Documentos 25082215410559800000075847046 3- PROCURAÇÃO MANOEL Procuração 25082215410582400000075847047 4- COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante 25082215410600300000075847048 5-LAUDO ESTRUTURAL MANOEL DE OLIVEIRA COSTA[1] DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082215410614800000075847057 5.1-ART DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082215410648000000075847067 6-LAUDO GALPÃO DO MANOEL[2] DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082215410668400000075847070 6.1- ART DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082215410689300000075847072 7-LAUDO ELETRICO MANOEL OLIVEIRA COSTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082215410706200000075847074 7.1- ART LAUDO ELETRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082215410731700000075847076 8-LAUDO_HELIO_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082215410754500000075848458 9.0-NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL MANOEL OLIVEIRA COSTA- ASSINADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082215410779200000075847801 9.1-CERTIDÃO POSITIVA DE NOTIFICAÇÃO CARTORIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082215410800700000075847804 9.2-BOLETIM DE OCORRENCIA Comprovante 25082215410824400000075847807 9.3-CONTRANOTIFICAÇÃO- ASSINADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082215410893900000075848481 9.4-COMPROVANTE DE ENVIO CONTRANOTIFICACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082215410914700000075848482 10.0-CONTRATO DE LOCACAO MANOEL OLIVEIRA X ROGER WAGNER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082215410965200000075847808 10.1-CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO- ROGER X VITORIA ATACADISTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082215410994700000075847812 10.2-CONTRATO DE LOCAÇÃO MANOEL X VITORIA ATACADISTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082215411047300000075847814 11-PLANILHA ORÇAMENTARIA DA REFORMA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082215411082100000075847817 Informação Informação 25082519274633200000075952070 Decisão Decisão 25090518125465400000076625696 Decisão Decisão 25090518125465400000076625696 Certidão Certidão 25090910463039900000076764910 ExibeBoleto (2) CUSTAS 25090910463049100000076765542 ExibeBoleto (3) CUSTAS 25090910463055600000076765539 ExibeBoleto (4) CUSTAS 25090910463059400000076765537 CUSTAS CUSTAS 25091007383586500000076817359 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 1 PARCELA- MANOEL OLIVEIRA COSTA CUSTAS 25091007383591700000076818092 Sistema Sistema 25091009561316000000076830043 Ciência Ciência 25092214433701900000077435868 Guia 2D6 D65 1855994 Certidão de Custas 25093000503603500000077847311 Decisão Decisão 25102008085333100000078910013 Decisão Decisão 25102008085333100000078910013 Ciência Ciência 25102211315940200000079085533 Guia A2B 9E8 1855995 Certidão de Custas 25111222090078400000080233775 SãO RAIMUNDO NONATO, 17 de novembro de 2025. WILSON DIAS DOS REIS Secretaria da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802390-33.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Liminar, Indenização do Prejuízo, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA COSTA
REU: VITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802390-33.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Liminar, Indenização do Prejuízo, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência e, subsidiariamente, de tutela de evidência, proposta por Manoel de Oliveira Costa em face de Vitória Atacadista de Alimentos Ltda. O autor relata que locou imóvel de sua propriedade à empresa ré, a qual, ao término da relação locatícia, teria promovido a retirada irregular de benfeitorias, causando danos estruturais ao imóvel. Alega que o bem foi devolvido em estado deplorável, com paredes removidas, banheiros danificados, cobertura metálica retirada e sistema elétrico avariado, apresentando orçamento de reforma no valor de R$282.724,11 (duzentos e oitenta e dois mil setecentos e vinte e quatro reais e onze centavos). Requer a concessão de tutela de urgência, ou subsidiariamente de evidência, para bloqueio do referido valor via sistema SISBAJUD, com liberação imediata em seu favor, além de outras providências relacionadas à ocupação de área frontal e à apresentação de comprovantes de pagamento de tributos. É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, a tutela de evidência, prevista no artigo 311 do mesmo diploma legal, prescinde da demonstração de perigo de dano, mas exige que o direito postulado se apresente de forma inequívoca, seja pela existência de prova documental robusta, seja pela caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. No caso em análise, embora o autor tenha apresentado documentação contratual que estabelece cláusulas sobre benfeitorias e orçamento de reforma, a pretensão deduzida não prescinde de instrução probatória adequada. A questão central da demanda reside precisamente em determinar a extensão das avarias no imóvel, a responsabilidade pela sua ocorrência e a correspondência entre os danos alegados e os valores orçados. As alegações autorais, por mais graves que sejam, não se revelam suficientemente cristalinas a ponto de permitir, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A existência de contrato de locação e de orçamento de reforma não esgota a necessidade de apuração técnica, com vista às duas partes, sobre a natureza das benfeitorias realizadas, a forma como foram removidas e se tal remoção efetivamente violou disposições contratuais ou causou os danos descritos. A concessão de tutela de urgência exige que todos os requisitos estejam presentes de forma cumulativa, impondo-se o indeferimento quando ausente qualquer deles ou quando a matéria requer maior dilação probatória. Mostra-se temerário o deferimento da antecipação de tutela quando a questão depende estritamente de provas a serem produzidas na instrução probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE RETIRADA DE PLACAS SOLARES DE IMÓVEL LOCADO APÓS O TÉRMINO DA LOCAÇÃO. ARGUMENTO DE RETENÇÃO INDEVIDA DA BENFEITORIA EDIFICADA NO IMÓVEL. REJEIÇÃO. NOTA FISCAL DE COMPRA DO EQUIPAMENTO REGISTRADA EM NOME DE PESSOA ALHEIA AO FEITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009612-57.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50096125720258240000, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2025, Sétima Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. DÉBITO LOCATÍCIO. LIMINAR DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO. RECORRENTES QUE PROMOVERAM DIVERSAS BENFEITORIAS NO TERRENO LOCADO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.245/91. JUÍZO A QUO QUE JÁ DEFERIU A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA APURAR TODO O VALOR DAS BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OBJETIVANDO AFERIR O REAL MONTANTE DAS BENFEITORIAS, E, ASSIM, CONFRONTÁ-LO COM O MONTANTE DO DÉBITO LOCATÍCIO. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, TENDO EM VISTA QUE O RECURSO PRINCIPAL SE ENCONTRA APTO PARA JULGAMENTO. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00708074020238190000 202300298502, Relator.: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 06/03/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 08/03/2024) No tocante à tutela de evidência, verifica-se que o direito postulado não se apresenta com o grau de certeza exigido pelo artigo 311 do Código de Processo Civil. A prova documental juntada aos autos, embora relevante, não possui o condão de, isoladamente, autorizar o deferimento da medida, porquanto subsistem controvérsias fáticas que somente poderão ser adequadamente dirimidas mediante regular instrução processual, incluindo eventual produção de prova. A necessidade de dilação probatória é ainda mais evidente quando se considera que a parte requerida deverá ter oportunidade de contestar os fatos alegados, apresentar sua versão sobre as benfeitorias realizadas e removidas, e eventualmente produzir contraprova técnica que demonstre a regularidade de sua conduta ou a inexistência dos danos na extensão alegada. O bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com liberação imediata em favor do autor, representa medida excepcional e de extrema gravidade, que não pode ser deferida sem que haja elementos probatórios robustos e incontestáveis a amparar a pretensão. Quanto aos pedidos subsidiários relacionados à abstenção de uso de área frontal e à apresentação de comprovantes de pagamento de tributos, também não se vislumbra, neste momento, a urgência necessária para justificar sua apreciação em caráter liminar. Tais questões, embora possam ser relevantes, não demonstram o perigo de dano iminente e irreparável que autoriza a concessão de tutela de urgência. Registre-se que o indeferimento da tutela provisória não implica juízo definitivo sobre o mérito da pretensão autoral, que será devidamente apreciado após regular instrução processual. A cognição sumária própria da análise de pedidos liminares não permite, no presente caso, conclusão segura sobre a existência do direito alegado e sobre a extensão dos danos que se pretende ver reparados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e, subsidiariamente, o pedido de tutela de evidência formulados pelo autor. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato