Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802949-83.2022.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Pedro Francisco dos Santos em face da sentença proferida em 31/01/2025, que julgou improcedente o pedido inicial e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e multa por litigância de má-fé, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. A parte embargante alega a existência de contradição no julgado, notadamente por ter sido condenada por litigância de má-fé, ainda que lhe tenha sido deferida a gratuidade judiciária, o que, segundo alega, configuraria incompatibilidade lógica e jurídica. Requer o acolhimento dos embargos com a exclusão da referida penalidade. É o quanto basta relatar. Decido. Não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição foi praticada quando da prolação da sentença embargada. Observa-se que a parte embargante inconformada com o resultado útil do processo tenta modificar seu resultado com recurso incabível para tanto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1022, prevê as hipóteses em que são cabíveis os Embargos de Declaração, transcrevo-o: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Assim, embora a parte Embargante alegue que a sentença proferida necessita de modificação, se deteve em discutir razões de mérito, não sendo cabível, nesta via, tal discussão. O fato da parte ter sido condenada em litigância de má-fé não significa que tenha havido contradição no julgado pelo fato da mesma estar assistida pelos benefícios da justiça gratuita. “Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé ”. ( REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018). A parte embargante, portanto, confunde contradição lógica com insatisfação quanto ao mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. Os argumentos trazidos visam reapreciar o mérito da sentença, o que se revela incompatível com a natureza integrativa e excepcional deste recurso. Ainda que se reconheça a hipossuficiência da parte autora — inclusive considerada para concessão da gratuidade — isso não afasta a aplicação das penalidades processuais quando configurada conduta reprovável prevista no art. 80 do CPC. No caso, conforme restou evidenciado na sentença, a parte negou a existência do contrato mesmo diante de prova documental robusta de sua celebração e da efetiva disponibilização dos valores, o que configura resistência injustificada ao andamento regular do processo e alteração da verdade dos fatos, atraindo a sanção por litigância de má-fé. Dessa forma, inexiste qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade a ser sanado.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO