Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE
EXECUTADO: JULIO CESAR ALVES CARDOSO TELES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804443-64.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de homologação de acordos extrajudiciais firmados pelas partes (ID 78273115). Entretanto, o termo de acordo não traz em seu corpo tabela detalhada constando de forma individualizada cada taxa condominial devida com juros e multa, o que atenta contra o princípio da boa-fé, uma vez que impede este juízo de verificar eventual cobrança velada de despesas de cobrança (inviável na ação de execução extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC) e honorários advocatícios (vedada pelo art. 55 da Lei 9099/1995). Do mesmo modo, verificou-se ainda a ausência de assinatura válida do devedor/executado JULIO CESAR ALVES CARDOSO TELES no referido instrumento, o qual carece de regular autenticação da assinatura do devedor, não possuindo vínculo com certificação validada pela ICP-Brasil, bem como com HASH inválido, visto que impossibilitada a confirmação de sua autenticidade. No mais, constatou-se que a geolocalização de latitude e longitude sequer são informados, sendo impossível identificar o local onde ocorreu a alegada assinatura, motivos pelos quais, em atenção ao princípio da Boa-fé Objetiva, deixo de homologar o acordo por considerar atentatório ao princípio retro, e determino que as partes apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, termo de acordo devidamente assinado de modo válido pelo devedor/executado(a) JULIO CESAR ALVES CARDOSO TELES e que conste relatório discriminando individualmente o débito a ser quitado de cada taxa condominial, acrescido de juros, multa e atualização monetária, nos termos do art. 1336, §1º, do Código Civil (redação anterior), vedada a inclusão de qualquer outro encargo (honorários, despesas de cobrança e afins). Decorrido o prazo sem apresentação de acordo, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/1995. Cumpre-me esclarecer que pedido de reconsideração não é modalidade recursal, e que, portanto, não será admitido em razão da presente decisão (que reitera posição deste juízo quanto a impossibilidade de inclusão de despesas de cobrança em ação de execução de título extrajudicial - taxas condominiais, bem como honorários advocatícios - nos termos do art. 1336, §1º, do Código Civil e do art. 55 da Lei 9099/1995), devendo a secretaria se abster de concluir o processo caso seja interposta petição exclusivamente com tal objetivo. Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR PROCURADORES DA REPÚBLICA, PLEITEANDO, EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS INOMINADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O RECLAMANTE OBTENHA DADOS PERTINENTES À SUA DEFESA. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET PERANTE O STF. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. CONVERSAS PRIVADAS E INTERESSES DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR RIGOROSO SIGILO JÁ DECRETADO. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE. I – Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. (...). (Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021)” Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito