Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO TRES IRMAOS LTDA
EXECUTADO: MARIA HILDA DE OLIVEIRA CARVALHO SENTENÇA No Juizado Especial é dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente ajuizou a presente ação com o objetivo de satisfazer crédito extrajudicial. O exequente solicitou diligências nos sistemas de pesquisa de buscas do Judiciário a fim de localizar bens do devedor. É o breve relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800621-69.2024.8.18.0155 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação ] INDEFIRO, de plano, o pedido de restrição, apreensão ou suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais. INDEFIRO, também, expedição de ofícios para outros órgãos, tais como Cartórios de Imóveis, bancos ou concessionárias de serviços públicos. Aliás, vale registrar sobre a existência do sistema Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, ferramenta que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Registro, ademais, que esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil, mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Outrossim, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis é livre, podendo a parte providenciar administrativamente. No ato ordinatório ID 63257726, o exequente foi intimado indicar bens do devedor passíveis de serem penhorados ou requerendo o que for de direito, sob pena de extinção da execução (art. 53,§4º da Lei nº 9.099/95). Conforme estabelecido pelo art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, em casos de execução de título executivo extrajudicial, a ausência de bens resulta na extinção do processo. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, verifico que foram tentadas as formas possíveis, e pleiteadas, para localização de bens, sem sucesso. Ademais, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica nos feitos sob o rito sumaríssimo, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação. Assim, impõe-se por termo ao processo. É o quanto basta. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Autorizo a expedição de certidão de crédito como título para futura execução e a inclusão no sistema SERASAJUD (Enunciados 75 e 76 do FONAJE), ficando advertida a parte autora que o pedido de execução do título deverá ser fundamentado, presente as razões e indícios justificadores, tendo-se em vista a inexistência de bens, observando-se o valor do débito (ou remanescente). Sem custas e honorários (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI