Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ESPEDITO DA LUZ COELHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800905-79.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTÔNIO ESPEDITO DA LUZ COÊLHO em face BANCO DO BRASIL S.A. O autor postula a restituição de valores alegadamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, bem como indenização pelos prejuízos morais decorrentes da conduta supostamente ilícita praticada pela instituição financeira ré. Consta dos autos que o requerente foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público em maio de 1982, permanecendo vinculado ao programa até maio de 2012, totalizando trinta anos de participação. Alega o demandante que, ao requerer o saque dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP, deparou-se com quantia irrisória de R$ 743,47, muito aquém do montante que entendia devido, considerando o longo período de contribuição e os rendimentos que deveriam ter sido aplicados sobre os depósitos. Segundo a narrativa inicial, a microfilmagem obtida junto ao Banco Central demonstraria que em 1988, quando cessaram os depósitos regulares no programa por força da Constituição Federal, o saldo da conta individual do autor era de Cz$ 62.107,00, valor que, devidamente corrigido e acrescido de juros ao longo dos anos, deveria resultar em montante substancialmente superior ao disponibilizado pela instituição financeira. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que teriam ocorrido saques indevidos em sua conta, sem sua autorização ou conhecimento, configurando falha na prestação dos serviços de administração das contas do PASEP pelo Banco do Brasil. É o relatório. A controvérsia estabelecida nos autos insere-se em questão jurídica de extrema relevância e repercussão, que diz respeito ao ônus probatório nas demandas envolvendo supostos desfalques em contas individualizadas do PASEP. Tal matéria tem gerado entendimentos divergentes nos tribunais pátrios, especialmente no que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o Banco do Brasil e os beneficiários do programa, bem como à distribuição do encargo probatório para demonstração da regularidade dos lançamentos a débito efetuados nas contas individualizadas. Neste contexto, revela-se de fundamental importância o documento de ID 69612788, juntado aos autos, que traz decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.162.222/PE. Referida decisão, publicada em dezembro de 2024, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e dos artigos 256 a 256-X do Regimento Interno do STJ. A tese controvertida delimitada pela Corte Superior é precisamente aquela que se discute nestes autos: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Conforme consignado no acórdão, a controvérsia envolve a interpretação dos artigos 2º, caput, 3º, caput e § 2º, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. O julgamento da questão pelo STJ fundamentou-se na constatação de que existe multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, havendo significativo crescimento no número de demandas dessa natureza. A decisão da Corte Superior determinou, por unanimidade, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal determinação visa evitar decisões conflitantes e garantir a uniformização da jurisprudência sobre tema de tamanha relevância e repercussão social. A suspensão dos processos mostra-se medida necessária e adequada, considerando que a definição do ônus probatório constitui questão fundamental para a correta instrução e julgamento das demandas. Como bem observado no voto-vogal do Ministro Gurgel de Faria, transcrito no documento analisado, a discussão sobre ônus da prova disciplinará regra de instrução ou regra de julgamento, sendo que ambas desempenham papéis essenciais na própria condução dos processos, razão pela qual estes devem ser sobrestados também nas instâncias de origem, de modo a evitar a produção de atos que depois possam ser desconstituídos. Por estas razões, e considerando a expressa determinação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (ID 69612788), que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a controvérsia relativa ao ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, DETERMINO a suspensão do presente feito até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo ora em julgamento. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição