Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS, MUNICIPIO DE BENEDITINOS- CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800796-66.2023.8.18.0036 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de procedimento ajuizado pelo Ministério Público Estadual visando à exibição de documentos/informações relacionados a contratações temporárias do Município de Beneditinos (ano de 2017) e à relação do quadro funcional da Unidade Mista de Saúde Antônio dos Santos. Em 07/03/2023, foi proferida decisão determinando aos requeridos, com fundamento no art. 382 do CPC, que apresentassem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da lei que disciplinava as contratações temporárias em 2017 e a relação do quadro atual de servidores (efetivos, comissionados/contratados, consignando-se que “nesse procedimento não se admitirá defesa ou recurso” (salvo na hipótese ali prevista). No curso do feito, foram juntadas “Informações” aos autos (IDs 58127498 e 58127499, em 02/06/2024). Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se afirmando que o feito atingiu o objetivo almejado, requerendo o julgamento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O procedimento foi manejado para produção/exibição antecipada de prova (CPC, art. 382), com determinação judicial de apresentação dos documentos especificados. Consta, com efeito, a juntada das “Informações” acima identificadas, circunstância que, somada à manifestação ministerial, evidencia o atingimento integral da finalidade do processo. Nessas condições, reconhece-se a satisfação do objeto do pedido de exibição/prova, o que autoriza a extinção do feito com resolução de mérito por satisfação da pretensão (CPC, art. 487, I), como expressamente requerido pelo Parquet. Por consequência, resta prejudicada qualquer providência remanescente antes cogitada, pela perda superveniente do objeto (CPC, art. 485, VI). No tocante a custas, o processo tramita sob gratuidade registrada nos autos. Quanto a honorários, considerando a natureza do rito (produção de prova/exibição) — no qual não se instaura contraditório amplo e “não se admitirá defesa ou recurso” na forma consignada — deixo de fixá-los, diante da ausência de litigiosidade propriamente dita. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 485, VI, do CPC, HOMOLOGO o cumprimento integral do objeto da presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, CPC), reconhecendo, por arrimo, a perda superveniente do objeto quanto a eventuais medidas remanescentes (art. 485, VI, CPC). Sem custas, em razão da gratuidade deferida e registrada. Sem honorários, pelas razões expostas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. ALTOS-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos