Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: PTM EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017468-11.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí contra PTM EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, visando a cobrança de débitos de ICMS relativos aos autos de infração nº 1514263000137-9, 1514263000138-7 e 1514263000139-5, que deram origem às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 1511618100051, 1511618100052 e 1511618100053. O processo foi suspenso em 16/11/2016, a pedido do próprio exequente, em razão da existência de uma Ação Anulatória de Débito Fiscal (processo nº 0012927-32.2016.8.18.0140), onde foi deferida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários. Em petição de ID 77411892, o Estado do Piauí requereu a extinção da presente execução fiscal. A manifestação se fundamentou no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0012927-32.2016.8.18.0140, a qual anulou definitivamente os autos de infração que embasavam a presente execução. A documentação comprobatória anexada aos autos confirma o trânsito em julgado da decisão que anulou os débitos. A extinção do crédito tributário é causa superveniente de inexigibilidade da dívida ativa, o que resulta na perda do objeto da execução fiscal. O artigo 924 do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita ou o título executivo perder sua exigibilidade. Neste caso, a anulação dos autos de infração suprimiu a exigibilidade das CDAs. Pelo exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da anulação do crédito tributário que lhe deu causa. Sem custas processuais, conforme solicitado pelo Exequente, uma vez que a extinção do feito decorre de ato praticado pela própria Fazenda Pública. Sem honorários. P.R.I.C. Após, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado, tendo em vista que o deslinde do feito se deu pela via não adversarial. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública