Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS RIBEIRO PAIVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800536-62.2018.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pelo credor, ora exequente, em face do devedor, ora executado, ambos qualificados o bastante nestes autos e identificados na capa deste caderno processual. A composição amigável do litígio deve ser sempre estimulada e, para além disso, é o preferencial meio de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário, inclusive em sede de execução (art. 139, V, do Código de Processo Civil). À luz dessa situação, as partes estabelecem entre si nova obrigação que encerra a anterior e esquadrinha a sua relação jurídica de maneira que atende aos interesses de ambas. É de ser ressaltado que, no processo de execução (ou na fase de cumprimento de sentença), o acordo pode ter repercussões ligeiramente distintas daquelas assumidas na fase ou no processo de conhecimento. Isso porque a execução tem por alvo a satisfação de determinada obrigação que, na hipótese de acordo, passa a assumir novos contornos jurídicos, a exemplo de valor e vencimento, conforme determinarem as partes. Nessas circunstâncias, é de se reconhecer a ocorrência de novação, que, segundo o art. 360, I, do Código Civil, dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Trata-se de ferramenta esmiuçada na parcela do CC destinada ao adimplemento e extinção das obrigações e que tem por consequência a extinção da obrigação exequenda. Diante disso, o caso é de extinguir a execução nos termos do art. 924, III, do CPC, segundo o qual extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas e, na sequência, extingo a extinção da execução, na forma do art. 924, III, e do art. 925, ambos do CPC Providências a serem adotadas: Comprove a parte autora, por seu advogado(a), em 10 (dez) dias, o repasse dos recursos devido à(ao) seu(sua) constituinte mediante operação interbancária, recibo ou outro meio idôneo; É vedada ao(à) causídico(a) receber vantagem maior que as vantagens advindas em proveito do(a) seu(sua) constituinte, salientando-se este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, prestada informação, comprovado nos autos a diligência, estando tudo conforme as deliberações anteriores, arquive-se os autos, independentemente de nova determinação. Não há que se falar em honorários advocatícios, visto que o acordo nada dispôs a respeito do tema. No entanto, as custas processuais, por ocasião da imposição na fase de conhecimento, deverão ser arcadas pela parte demandada, caso não recolhida ainda. Em relação ao valor depositado em juízo, conforme o comprovante de ID 63254011, determino a intimação do Banco demandado para que informe conta para restituição do numerário. Após, independente de nova intimação, proceda-se com a expedição de Alvará em favor do Banco Demandado. Cumpra-se. ALTOS-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos