Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOACIR PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801534-68.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida por este juízo, conforme ID 67108205. Em suas razões, o embargante afirma que a sentença foi omissa na medida em que não determinou a compensação do valor creditado na conta da parte embargada que, por sua vez, recebera o empréstimo questionado. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 previu quatro espécies de vícios que poderão ser corrigidos por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III). In casu, a parte embargante alega que a sentença ora vergastada se denota omissa quanto à compensação dos valores creditados na conta da parte demandante. Com razão o embargante. Ao se compulsar detidamente a sentença proferida e os documentos constantes nos autos é possível extrair que, de fato, houve disponibilização do valor na conta da parte autora, razão pela qual é de rigor que seja determinada a compensação dentre o montante efetivamente devido.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, CONCEDER-LHES PROVIMENTO apenas para determinar seja o montante disponibilização em favor da autora compensado do numerário final a título de condenação, ficando a parte dispositiva da sentença embargada acrescida do seguinte parágrafo: III – DISPOSITIVO […] Ademais disso, vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 10 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes