Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KLEYTON CORDEIRO DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
AUTOR: TESTEMUNHAS OLÍVIO CARDOSO DE MELO. DIVORCIADO, não tem parentesco com o autor, que conhece o autor há vários anos, mais moram distantes, informa que não tem interesse no processo; questionamentos: como ele tomou conhecimento dos fatos, disse que sempre acompanha os portais e viu a imagem do autor, e foi procura informações ele disse que foi AUDIVAN NUNES, o autor estava trabalhando de carteira assinada; O procurador indaga quem repassou as informações, e a testemunha responde que foi o Audivan Nunes e indaga ainda quais foram os portais, e ele responde que foram o portal meio norte e outros, ele pergunta ainda se o Audivam teve a intenção de caluniar, ele responde que não sabe dizer se ele tem alguma coisa contra ele, informa também que não sabe se tem alguma noticia ainda na internet. O advogado dispensou a testemunha GEOVANA, devido ela ser esposa do autor. E dispensa também a testemunha JOSÉ DO CARMO. O Juiz pergunta se tem alguma questão de ordem, alegações finais, orais do advogado, faz prevê relato dos fatos, processo de indenização de danos morais, o autor foi preso devido a um processo de 2006, no qual o Major Audivam realizou a prisão do autor com outro indivíduo, no qual o outro foi preso por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, no entanto o major repassou aos portais que o autor foi preso por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com isso o autor perdeu o emprego e a situação da família foi constrangedora causando danos ao autor e a família, devido a legislação vigente não cabe as autoridades repassar a impressa informações de forma a prejudicar o autor, assim deve o Estado reparar os danos causados, faço ainda remissivas a inicial. O PROCURADOR: informa que a ação ficou prejudicada, devido ter vários réus devido ter retirado os demais réus, no caso devido essa retirada não ficou demostrado que o MAJOR repassou informações de forma a prejudicar o autor, requerendo que seja identificado o réu para que possa fazer uma ação regressiva, além de fazer alegações remissivas a contestação. O juiz relembra que ouve uma decisão no qual informa que não e competente para julgar os portais, no início do processo. O PROCURADOR, informa que não tem mais informações no site sobre o autor. O advogado do autor informa que as informações ainda estão disponíveis no site. O procurador requer que o autor informe o número do processo que o autor informa o nº 0824338-34.2019.8.18.0140, ESTÁ NA 5º VARA CÍVEL. DADO POR ENCERRADO A AUDIÊNCIA. Eis um resumo. Decido. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824066-40.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] VISTOS
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais com pedido de antecipação de tutela interposta por KLEITON CORDEIRO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ e OUTROS, pleiteando, em síntese, indenização moral decorrente da veiculação de informações associando o autor ao tráfico de drogas. A ação se refere ao pedido de indenização decorrente da exposição pública na imprensa local sobre a prisão em flagrante do Sr. Kleiton Cordeiro dos Santos, o qual teria sido encontrado “em posse de drogas, balança de precisão e arma de fogo”, o que caracterizaria tráfico de entorpecentes. A informação sobre a prisão foi repassada à imprensa pelo Major Audivan Nunes, coordenador da força tarefa responsável pela prisão. De acordo com Kleiton Cordeiro dos Santos, a associação da sua imagem ao tráfico de drogas ocasionou violação ao seu nome, imagem e honra, bem como abuso no exercício da liberdade de imprensa. Por conseguinte, afirmou que teve a imagem “execrada publicamente nas reportagens e redes sociais ao lado de drogas e arma de fogo. Em razão disso, ressaltou que o Estado do Piauí falhou na missão institucional de preservação da integridade física e moral do recorrente, infringindo o disposto nos arts. 40 e 41, VIII, ambos da Lei 7.210/00. Isso ocorreu em decorrência, sobretudo, em razão de todos os portais de notícias atribuírem a fonte da informação ao Major Audivan Nunes, um dos responsáveis pela efetivação da prisão, e à Secretaria de Segurança Pública – SSP/PI. Desse modo, liminarmente, requereu antecipação da tutela parcial, no sentido de que seja determinado aos portais de notícias requeridos a retiradas das informações/reportagens que associam o seu nome ao tráfico de drogas (matérias anexadas nos autos – documentos Ids. 6241086, 6241085, 6241084, 6241083, 6241082, 6241049, 6241080, 6241050 e 6241067). Ao julgar o pedido liminar de urgência, o magistrado não concedeu a antecipação da tutela, sob o fundamento de que “a parte autora aciona nove partes rés […] apresentando pedidos cumulativos em tutela de urgência, em face dos entes privados e do Ente público do Estado do Piauí, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”. Além disso, declinou da competência em relação aos pedidos não formulados em face do Estado. (Id. 6250710) Em contestação, o Estado do Piauí ressalta que não há qualquer documento nos autos que faça atribuir a agente público no exercício de suas funções as informações caluniosas apresentadas pela imprensa. Desta forma, enfatiza a não configuração do nexo de causalidade, afastando-se, portanto, a responsabilidade civil do Estado. Em razão disso, requereu a total improcedência da ação. Em réplica à contestação do Estado do Piauí, o Sr. Kleiton Cordeiro dos Santos assevera que todos os portais de notícias atribuem a fonte da informação ao Major Audivan Nunes ou à Secretaria de Segurança Pública, ou seja, ao Estado do Piauí, o que evidencia a caracterização do nexo de causalidade. (Id. 6632047) O Ministério Público, opinou pela procedência da ação de indenização por danos morais, devendo o s requeridos compensarem financeiramente o autor pelos danos sofridos.(id 7429488) O requerido não tem provas a produzir. A parte autora requer a designação de audiência com a oitiva de testemunhas, em id 7728263. Decisão deferindo o pedido do autor designando audiência de instrução. (id 9170344) Ciência das partes sobre a audiência. Em audiência: constante em id 36972717. ADVOGADO DO Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a estes gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação. Nesse contexto, são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal. No caso, todos os elementos estão devidamente configurados. O dano com a refere ao pedido de indenização decorrente da exposição pública na imprensa local sobre a prisão em flagrante do Sr. Kleiton Cordeiro dos Santos, o qual teria sido encontrado “em posse de drogas, balança de precisão e arma de fogo”, o que caracterizaria tráfico de entorpecentes, as informações foram repassadas a impressa por um policial militar. A ação e o nexo causal com o resultado, por sua vez, foram claros, pois a autoridade policial, caso dos autos, todas as matérias jornalísticas anexadas corroboram a afirmação do requerente no sentido atribuir ao major Audivan Nunes ou à SSP/PI a fonte da informação objeto desta ação indenizatória, o que evidencia o nexo de causalidade entre a conduta estatal (prisão) e o dano (exposição pública da imagem do requerente, sob a acusação de tráfico de drogas). Observo ainda que em contestação o requerido alega “que não há sequer um indício de que a notícia supostamente caluniosa tenha sido dada por agentes públicos estaduais, inexiste qualquer documento oficial nesse sentido” Contudo cabia ao requerido comprovar a existência do documento oficial. Fixada a responsabilidade, passo a versar quanto ao valor dos danos materiais e morais requeridos. Quanto aos danos morais, foi requerido o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Entretanto, entendo bastante desarazoado o quantum requerido, devendo a fixação do valor dos danos morais, observar parâmetros como a extensão do dano, proporcionalidade e a razoabilidade, conforme entendimento nos tribunais superiores: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRISÃO ILEGAL. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO POR LIBERALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais em razão de encarceramento equivocado. Nas suas razões recursais, alega que o valor estipulado na sentença ficou aquém do razoável, já que às vésperas das festividades do fim do ano ficou 10 dias encarcerado. Acrescenta que sofreu danos materiais decorrentes da contratação de advogado. Requer a reforma da sentença para a condenação do Distrito Federal a pagar os danos materiais sofridos além da majoração dos danos morais. 2. Recurso próprio, tempestivo (ID 54460362) e dispensado de preparo ante a gratuidade judiciária ora deferida, uma vez que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência financeira do recorrente. Contrarrazões apresentadas (ID 54460366). 3. Resta incontroverso nos autos que o recorrente foi indevidamente submetido a prisão preventiva por 10 dias, decretada após reconhecimento fotográfico por vítima de roubo. 4. A prisão ilegal ou injusta decorrente de erro no sistema público de justiça viola a integridade física, a liberdade, a honra e a dignidade da pessoa detida, o que caracteriza dano moral indenizável pelo Estado - objetivamente responsável pela conduta de seus agentes, nos termos dos artigos 5º, LXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Prevalece o entendimento das Turmas Recursais de que a indenização arbitrada em primeiro grau só é passível de modificação quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, já que guardou correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do CC), além de observar as circunstâncias em que os fatos ocorreram, bem como garantir o cumprimento punitivo pedagógico da medida. 6. No que toca aos danos materiais, também sem razão o recorrente. A contratação de advogado se deu por liberalidade, a fim de exercer seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, o que lhe é garantido, comprovada a hipossuficiência, por meio da defensoria pública. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1811688, 07210788620238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRIGIDOS. 1. O encarceramento de pessoa indevidamente por 2 (dois) dias dá azo a indenização por dano moral, tendo em vista a gravidade do ato que cerceou, indevidamente, o direito de locomoção do cidadão, impondo-lhe, grande dor, sofrimento e trauma. 2. O arbitramento do valor indenizatório a título de dano moral por ofensa à liberdade pessoal deve ser fixado equitativamente, na conformidade com as circunstâncias do caso, tendo como parâmetro a extensão e a gravidade do ato lesivo praticado (art. 954, caput e parágrafo único, art. 953, parágrafo único, e art. 944, caput, do CC). Deste modo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado, proporcional e dentro dos parâmetros adotados nesta Corte Estadual em casos análogos, para compensar o sofrimento vivenciado pelo ofendido. 3. Tendo em vista a liquidez da sentença, devem ser os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, a luz do art. 85, § 2º do CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5179697-17.2020.8.09.0082, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA,6ª Câmara Cível, Publicado em 19/04/2023 08:24:54 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O encarceramento de pessoa indevidamente por três 7 (sete) dias dá azo a indenização por dano moral, tendo em vista a gravidade do ato que cerceou, indevidamente, o direito de locomoção do cidadão, impondo-lhe, grande dor, sofrimento e trauma. 2. O arbitramento do valor indenizatório a título de dano moral por ofensa à liberdade pessoal deve ser fixado equitativamente, na conformidade com as circunstâncias do caso, tendo como parâmetro a extensão e a gravidade do ato lesivo praticado (arts. 954, caput e parágrafo único, 953, parágrafo único, e 944, caput, do CC). Deste modo, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mostra-se adequado, proporcional e dentro dos parâmetros adotados nesta Corte Estadual em casos análogos, para compensar o sofrimento vivenciado pelo ofendido. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5579068-52.2019.8.09.0004, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/9/2022) Desse modo, considerando que o autor deve sua imagem veiculada no impressa como traficante, entendo devido, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o demandado em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo termo inicial dos juros de mora é desde a data do evento danoso (art. 398, CC e S. 54 do STJ), aplicando-se, como o fato é posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC, deduzida do IPCA-E, consoante art. 406, §1º, CC, cabendo correção monetária desde a presente data (S. 326/STJ), a partir de quando deve incidir unicamente a SELIC. Diante da sucumbência recíproca, condeno também o demandante em honorários sucumbenciais na diferença entre o valor pleiteado e o ora fixado, na proporção de 10%, bem como em 50% das custas processuais. Ambos sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º do CPC. Deixo de condenar o Estado do Piauí em custas processuais, diante da sua isenção legal; por fim, condeno o demandado em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. TERESINA-PI, 5 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina