Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL EUGENIO DE ARRUDA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807207-43.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Manoel Eugenio de Arruda em face de Banco Pan S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, na condição de pessoa idosa e semianalfabeta, foi vítima de vício de consentimento ao celebrar o contrato nº 764589545-4. Aduz que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, mas foi-lhe imposto um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade mais onerosa e de cujos termos não teve clareza. Sustenta a nulidade do negócio jurídico e requer a condenação da instituição financeira à cessação dos descontos, à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, afirmando que o autor anuiu de forma livre e consciente, por meio de biometria facial, e que foi devidamente informado sobre as características do produto através de um termo de consentimento esclarecido. Comprovou, ainda, a transferência do valor de R$ 975,00 para a conta de titularidade do autor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. O autor não compareceu à audiência em deveria prestar o depoimento pessoal (ID65260077). Embora intimado, o autor não apresentou o extrato de seu benefício previdenciário (histórico de créditos). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Ressalvo, porém, a ausência de julgamento conjunto com o processo conexo, que ainda se encontra com prazo em curso para manifestação das partes. 2.1. DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas em contestação já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora de Id. 57033108, não havendo questões processuais pendentes. 2.2. MÉRITO A parte ré pediu o reconhecimento da confissão ficta, tendo em vista a ausência do autor à audiência em prestaria o depoimento pessoal. O depoimento pessoal do autor foi determinado a pedido da parte ré. Além disso, o autor foi intimado pessoalmente, com a advertência da pena de confesso, caso não comparece à audiência. Portanto, reconheço a confissão ficta do autor em relação à prova de regularidade da contratação. Não obstante, ainda que não fosse possível a confissão ficta, as provas constantes nos autos demonstram a regularidade da contratação. A controvérsia central da lide reside em verificar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. De início, cumpre destacar que a petição inicial se limita a pleitear a declaração de nulidade do negócio jurídico, não havendo pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Em que pese a parte autora, devidamente intimada, não tenha cumprido a determinação judicial de juntar o seu histórico de créditos — documento essencial para comprovar a destinação dos valores e a dinâmica dos descontos —, a análise do mérito se impõe, com base nas provas já produzidas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a proteção consumerista não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de vício de consentimento, sustentando ter sido induzido a erro por sua condição de vulnerabilidade. No entanto, a prova documental apresentada pela instituição financeira ré derrui de forma contundente essa narrativa. O banco réu logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Foram juntados aos autos o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN", o qual contém a expressa declaração de ciência do contratante sobre a modalidade de crédito, distinguindo-a do empréstimo consignado, e a informação sobre as taxas de juros e a forma de pagamento. Ademais, a contratação foi formalizada por meio de assinatura eletrônica (biometria facial), com registro da data, hora e geolocalização da transação, procedimento que confere segurança e autenticidade ao ato. O ponto fulcral que afasta em definitivo a tese de vício de consentimento é a prova inequívoca de que o valor objeto do contrato foi efetivamente creditado em favor do autor. O documento de Id. 52446748 comprova a realização de uma transferência (TED), via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), no montante de R$ 975,00, para a conta de titularidade do autor (Agência 0030, da Caixa Econômica Federal) em 23 de setembro de 2022. A alegação de que não anuiu com a contratação torna-se inverossímil diante do fato de que os recursos financeiros foram disponibilizados em sua conta bancária. A conduta esperada de quem é surpreendido por um crédito indesejado seria a imediata devolução dos valores à instituição financeira, o que não ocorreu. Pelo contrário, a inércia do autor em devolver a quantia, somada à sua falha em apresentar os extratos que poderiam elucidar o destino do dinheiro, gera a presunção de que se beneficiou dos valores contratados. Tal comportamento é incompatível com a alegação de engano ou erro. Dessa forma, tendo o réu comprovado a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, e não tendo o autor produzido prova mínima do vício de consentimento alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Sendo legítima a contratação, não há que se falar em ato ilícito, o que, por consequência, afasta o dever de indenizar por danos morais e o direito à repetição de indébito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ressalvada a comprovação, no prazo de 5 (cinco) anos, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 6 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba