Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ERISMAR FORTES MARQUES
REU: FRED CASTRO DE AGUIAR PEREIRA, SILVANI COSTA AGUIAR SENTENÇA I – RELATÓRIO José Erismar Fortes Marques ajuizou ação de indenização contra Fred Castro de Aguiar Pereira e Silvani Costa Aguiar, narrando que em 29/09/2018, seu veículo foi atingido na traseira esquerda pelo automóvel conduzido por Fred, de propriedade de Silvani. Alega que o acidente decorreu de manobra imprudente do réu e que, em razão disso, arcou com despesas para conserto e transporte alternativo, além de ter sofrido prejuízos materiais e morais. Pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Os réus contestaram, defendendo culpa concorrente e negando a existência de dano moral. Houve réplica. No saneamento, foram fixados como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente, a extensão dos danos materiais, a existência de dano moral e eventual comprovação de lucros cessantes. Também foi definido a quem competia a prova de cada alegação. As partes se manifestaram afirmando não haver mais provas a produzir. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito As partes foram intimadas da decisão de saneamento e se manifestaram pela inexistência de outras provas a produzir. Assim, estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a aplicação do art. 355, I, do CPC, com resolução do mérito. 2. Responsabilidade pelo acidente O boletim de ocorrência de acidente de trânsito, com croqui e conclusão pericial, demonstra que o condutor do veículo dos réus realizou manobra à direita e colidiu na traseira esquerda do automóvel do autor. A tese defensiva de culpa concorrente, fundada na alegação de que ambos estariam embriagados, não encontra respaldo. Os autos não trazem qualquer exame de alcoolemia, teste de bafômetro ou outro elemento técnico que comprove o estado de embriaguez.
Réus: condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais).
Autor: condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados (dano moral). Nos termos do art. 85, §14, do CPC, veda-se a compensação entre honorários. A exigibilidade dos honorários e das custas que cabem a ambas as partes fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor e agora também deferida aos réus, que foram assistidos pela Defensoria Pública (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806059-63.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Trata-se, portanto, de mera alegação desacompanhada de prova. Reconhece-se, portanto, a culpa exclusiva do condutor Fred, cabendo à proprietária Silvani a responsabilidade solidária (arts. 932, III, e 933 do CC). 3. Danos materiais O autor apresentou três orçamentos de oficinas, variando de R$ 5.000,00 a R$ 5.600,00. Como não demonstrou ter realizado o conserto, aplica-se o critério jurisprudencial de condenação pelo menor orçamento idôneo, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00. Além disso, foram juntados 31 recibos de transporte privado, totalizando R$ 775,00, despesas comprovadas e diretamente relacionadas à indisponibilidade temporária do veículo. Tais valores caracterizam-se como danos emergentes e devem ser ressarcidos pelos réus. 4. Lucros cessantes Os lucros cessantes consistem no que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em virtude do ato ilícito (art. 402 do CC). Ensina Carlos Roberto Gonçalves que: “Lucros cessantes são as vantagens patrimoniais que razoavelmente se deixou de auferir, isto é, o ganho que deixou de ser obtido em consequência do evento danoso.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022). No caso, o autor não trouxe prova de atividade econômica dependente do veículo ou de efetiva frustração de receita. Limitou-se a apresentar recibos de transporte alternativo, que já foram reconhecidos como danos emergentes. Assim, não há base fática nem jurídica para indenização a título de lucros cessantes. 5. Dano moral A reparação por dano moral exige ofensa relevante à esfera íntima da vítima, extrapolando meros aborrecimentos do cotidiano. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho: “O dano moral não é qualquer desgosto, mágoa ou irritação. É necessário que a ofensa seja grave, que atinja de forma intensa a esfera da dignidade da pessoa humana.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2022). No presente caso, não houve lesões físicas nem repercussões excepcionais. O infortúnio da colisão e a necessidade de reparo do veículo não configuram, por si, abalo moral indenizável. O pedido, portanto, deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Erismar Fortes Marques para condenar os réus, solidariamente, a: Pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes ao conserto do veículo, corrigidos pela taxa SELIC, a contar de 29/09/2018 (data do acidente); Reembolsar ao autor R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), referentes às despesas de transporte comprovadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros pela taxa SELIC desde cada desembolso; Julgar improcedentes os pedidos de lucros cessantes e de dano moral. Diante da procedência parcial da demanda, reconhece-se a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). O autor obteve êxito quanto ao ressarcimento de danos materiais, mas foi vencido nos pedidos de dano moral e de lucros cessantes. Já os réus foram condenados ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais, embora tenham obtido êxito ao afastar a condenação por dano moral e lucros cessantes. Assim, cada parte arcará proporcionalmente com as custas e honorários: