Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAUROSAN CAMPELO DA SILVA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800597-47.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Cuida-se de ação ordinária proposta por MAUROSAN CAMPELO DA SILVA, na qual postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, para que o INSS transforme em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme os fatos narrados na petição de ID 72975087. A inicial noticia indeferimento administrativo, sob fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa”, bem como junta documentos médicos (ID 72975089), extrato CNIS (ID 72975091) e o resultado de perícia administrativa (ID 72975090) que concluiu inexistir incapacidade para a atividade declarada. Na decisão em ID 72995610, foi determinado a emenda à inicial, para que fosse juntada o comprovante de endereço, o qual foi anexado pelo autor no ID 73893074. Vieram os autos conclusos. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da inicial. Inicialmente, constatada a presença dos requisitos entabulados no art. 319 e 320 do CPC/15, e por ser este o juízo competente para o processamento o julgamento do feito, RECEBO a peça vestibular. 2. Gratuidade judiciária. Tomando por base que a alegação se presume verdadeira, por se tratar o requerente de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, consoante no art. 98, do CPC, ficando desde já alertada a parte autora, que é possível a revogação do benefício se ficar demonstrado que não preenche os pressupostos legais para concessão da benesse, o que não foi constatado nesta fase inicial. 3. Tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. Em demandas de benefício por incapacidade, a probabilidade costuma decorrer de indícios clínicos objetivos e atuais (atestados, exames, relatórios) capazes de contrapor a conclusão administrativa, ao passo que o perigo de dano, embora presente pela natureza alimentar da prestação, não é, por si só, bastante quando a prova técnica disponível é dissonante. Nos autos, consta o resultado de perícia administrativa (ID 72975090) afirmando, textualmente, que “no momento, não há incapacidade para a atividade declarada” e que “não houve comprovação da incapacidade”, CID principal K74 – fibrose e cirrose hepáticas. Há também documentos médicos juntados pelo autor, que apontam a existência de patologia hepática, mas não se verifica, de plano, elemento clínico contemporâneo capaz de infirmar de modo robusto a conclusão pericial administrativa, o que recomenda cautela na antecipação de prestação pecuniária continuada antes da perícia médico-judicial. Nessa fase inaugural, portanto, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito em grau bastante para a concessão imediata da tutela pretendida (restabelecimento/transformação do benefício), sem prejuízo de reexame após a perícia judicial, especialmente por se tratar de moléstia que pode apresentar evolução clínica. Tratando-se de controvérsia sobre incapacidade laborativa e sua extensão (temporária/permanente), a perícia médico-judicial é indispensável (Lei 8.213/91, arts. 59, 42 e 62; CPC, arts. 370 e 464). Diante do CID informado (K74 – fibrose/cirrose hepáticas), mostra-se adequado nomear perito com expertise em clínica médica com experiência em hepatologia (ou gastro-hepatologia), assegurando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Ante os fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300), sem prejuízo de nova análise após a produção da perícia médico-judicial e eventual juntada de exames recentes pelo autor. Primeiramente, oficie-se a Secretaria de Saúde do Município de Uruçuí/PI, para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui profissional habilitado em hepatologia (ou gastroenterologia/hepatologia). Em caso positivo, fica nomeado(a) como perito(a), devendo ser informado o nome do profissional com os seus dados, como também o local, data e horário da perícia. Não havendo profissional atuante na área, oficie-se o Conselho Regional de Medicina - CRM para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar médico perito habilitado na referida área. O médico judicial deverá: a) examinar clinicamente o autor, considerando documentos médicos apresentados; b) indicar CID, a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII); c) responder se há incapacidade laborativa para a atividade habitual (serviços gerais, conforme relatado na inicial) e, em caso positivo, se é temporária ou permanente; d) estimar prognóstico, necessidade de tratamento e possibilidade de reabilitação (Lei 8.213/91, art. 62), precisar, quando possível, marcos temporais (datas) com base técnica. INTIMEM-SE as partes, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º). REQUISITE-SE ao INSS a cópia integral do processo administrativo (PA) relativo, incluindo requerimento, laudos administrativos, decisões, comunicados, prontuário pericial e demais peças. INTIME-SE o autor para que junte exames e relatórios médicos atualizados (preferencialmente de especialista), se houver, em até 15 (quinze) dias, provas de função hepática e demais elementos recentes pertinentes à doença alegada. Realizada a perícia, CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo legal, ressalvada a possibilidade de composição e de análise superveniente da tutela após a perícia. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, rebater as alegações arguidas em defesa e/ou se manifestar acerca de eventuais documentos juntados pela parte requerida, na forma dos arts. 350 c/c 351, ambos do CPC. Após a conclusão das determinações acima, voltem conclusos para análise do conjunto probatório. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 4 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ