Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE DA CIDADE RESIDENCE Nome: CONDOMINIO PARQUE DA CIDADE RESIDENCE Endereço: Avenida Roraima, 2940, Condomínio Parque da Cidade Residence - 4-400, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64007-200
EXECUTADO: JUSSARA PAIVA SANTOS DE SIQUEIRA Nome: JUSSARA PAIVA SANTOS DE SIQUEIRA Endereço: Avenida Roraima, 2940, Parque da Cidade Residence - 1-302, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64007-200 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801453-09.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] Defiro pedido de execução, porque o crédito cobrado diz respeito a despesa condominial que está prevista em convenção do condomínio e fixada segundo planilha orçamentária aprovada pelos condôminos, está vencida e revestida de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC. Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor indicado na petição inicial anexa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via SISBAJUD, intimando-se o executado da constrição eventualmente realizada para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em cinco dias, e/ou embargos em 15 (quinze) dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer Embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte Executada, a parte Exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081515535186400000075500846 1. Petição Inicial - Cidade Residence - 1-302 Petição (outras) 25081515535268200000075501692 debitos_acordo_unidade_Parque_da_Cidade_Residence_-_1-302 Documentos 25081515535341800000075501690 debitos_unidade_Parque_da_Cidade_Residence_-_1-302 Documentos 25081515535415800000075501689 5. Boletos Vencidos - Cidade Residence - 1-302 Documentos 25081515535487200000075501688 2. Procuração - Cidade Residence - 1-302 Procuração 25081515535567100000075501726 3. Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25081515535647700000075502452 6. Planilha Orçamentária - Cidade Residence - 1-302 Documentos 25081515535736600000075501727 7. Ata de Assembléia - Eleição - Cidade Residence - 1-302 Documentos 25081515535807300000075501730 8. Regimento Interno - Cidade Residence - 1-302 Documentos 25081515535891000000075501732 9. Convenção - Cidade Residence - 1-302 Documentos 25081515535968300000075501733 10. Documento de Identificação - Cidade Residence - 1-302 Documentos 25081515540077000000075502434 Termo de Acordo - Cidade Residence - 1-302 Termo de Acordo 25081515540167100000075502448 Informação Informação 25081622133133200000075522450 Certidão Certidão 25090213193901300000076414555 Sistema Sistema 25090213195999500000076414559 TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET